ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2181090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, preliminarmente, por maioria, vencida a Sra.
- Ministra Regina Helena Costa (vota-vista), conhecer do recurso especial e, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A fixação de prazos para a atuação investigativa do Ministério Público não ofende norma constitucional expressa.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4703, 10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, preliminarmente, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa (vota-vista), conhecer do recurso especial e, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PRORROGAÇÃO ÚNICA. VIOLAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITES LEGAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FONTE PROBATÓRIA AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE.
1. A fixação de prazos para a atuação investigativa do Ministério Público não ofende norma constitucional expressa.
2. A autonomia institucional e a independência funcional previstas no art. 127 da Constituição Federal não significam ausência absoluta de controles temporais, devendo ser exercidas dentro dos limites legais estabelecidos pelo legislador.
3. Após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o inquérito civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas uma única vez por igual período de 365 dias, conforme art. 23, § 2º, da Lei 8.429/92, de modo que a extrapolação desse limite caracteriza violação direta à norma legal.
4. O prazo de 365 dias estabelecido no § 2º do art. 23 da Lei 8.429/92 possui caráter peremptório e a sua prorrogação deve ser determinada antes do término do prazo original.
5. O § 2º do art. 23 da Lei 8.429/92 exige que a prorrogação seja determinada "mediante ato fundamentado", devendo a fundamentação demonstrar, de forma específica, as razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações.
6. A nulidade da prorrogação não implica extinção da pretensão punitiva, nem impede o ajuizamento da ação de improbidade com base em elementos reunidos no inquérito civil até a data da prorrogação inválida ou com fundamento em outras fontes probatória.
7. Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
A Domed Produtos e Serviços de Saúde Ltda. interpõe recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento à apelação em mandado de segurança da seguinte forma:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTRUTURA DE FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA. RAZÕES ESSENCIAIS E RELEVANTES INDICADAS. MÁCULA NÃO VERIFICADA NO PROVIMENTO JUDICIAL
[trecho intermediário suprimido]
o uso de provas vindas de outras fontes.
A ação de improbidade pode apoiar-se em elementos reunidos no inquérito civil até a data da prorrogação inválida, ou, conforme mencionado pela Ministra Regina Helena Costa, em provas colhidas em inquérito policial, em dados obtidos em apurações administrativas paralelas, em informações de outras investigações ou em compartilhamento regular entre órgãos de persecução.
O que não se admite é fundamentar a demanda apenas em informações obtidas na fase irregular do inquérito, vale dizer, naquilo que só existe por conta da prorrogação ilegal.
Assim, entendo que o dispositivo deve ser reformulado, seja para observar a questão superveniente, seja para deixar claro os efeitos da anulação do ato.
Diante disso, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial para declarar nulo o ato que prorrogou o Inquérito Civil Público e vedar o uso exclusivo de informações obtidas durante a prorrogação ilegal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.