DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUSTAVO … — RHC RHC 218103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUSTAVO MIGUEL ORTEGA TOLEDO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- O recorrente sustenta que a citação do paciente foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sem a observância dos procedimentos legais previstos nos artigos 368 e 369 do Código de Processo Penal, bem como em desacordo com o Acordo sobre Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Estados-Partes do MERCOSUL, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n.
- Aduz que a expedição de carta rogatória constitui exigência inafastável à luz do ordenamento jurídico pátrio, porquanto os dispositivos supracitados estabelecem, de forma expressa, que a citação de réu residente no exterior deve ocorrer por meio de carta rogatória, sendo a sua inobservância manifesta violação ao devido processo legal, à soberania do Estado estrangeiro e às garantias fundamentais do acusado.
Resultado indicado
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja concedida integralmente a ordem pleiteada, nos termos delineados na petição inicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUSTAVO MIGUEL ORTEGA TOLEDO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5013515- 91.2025.4.04.0000).
Consta nos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a citação do paciente foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sem a observância dos procedimentos legais previstos nos artigos 368 e 369 do Código de Processo Penal, bem como em desacordo com o Acordo sobre Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Estados-Partes do MERCOSUL, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 8.331/2014.
Aduz que a expedição de carta rogatória constitui exigência inafastável à luz do ordenamento jurídico pátrio, porquanto os dispositivos supracitados estabelecem, de forma expressa, que a citação de réu residente no exterior deve ocorrer por meio de carta rogatória, sendo a sua inobservância manifesta violação ao devido processo legal, à soberania do Estado estrangeiro e às garantias fundamentais do acusado.
Argumenta que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a citação realizada por meio eletrônico, como o WhatsApp, somente é admitida quando houver prova inequívoca da identidade do destinatário, da ciência inequívoca do teor do ato e da inexistência de prejuízo à ampla defesa.
Defende que a nulidade oriunda da inobservância da forma legal de citação é absoluta, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, uma vez que o vício compromete diretamente o direito à defesa e o conhecimento formal do processo em curso, em idioma compreensível ao acusado, o que torna inaplicável o princípio do pas de nullité sans grief.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 5010686-20.2024.4.04.7002 até o julgamento definitivo deste recurso ordinário. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja concedida integralmente a ordem pleiteada, nos termos delineados na petição inicial.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 43/45).
Informações foram prestadas (fls. 48/53; 57/57).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 65/67).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
No caso em exame, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade da citação nos seguintes termos (fls. 26/29 - grifamos):
A decisão liminar foi proferida nos seguintes termos (3.1):
2. Da decisão impugnada e do pedido veiculado no presente writ . A decisão do
[trecho intermediário suprimido]
referidos autos), tendo, ainda, comparecido à audiência de instrução lá realizada (..) a confirmação de que a pessoa que recebeu as mensagens é, de fato, o acusado, é corroborada pela inequívoca interação havida. A confirmação de leitura ("dois tiques azuis") e, crucialmente, as respostas do réu à mensagem demonstram a efetiva ciência dele acerca do conteúdo da citação".
Portanto, o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ademais, a necessidade de demonstração do prejuízo sofrido é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível, tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta (AgRg no REsp n. 2.089.247/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/11/2023). No caso, há mera referência aos vícios formais na citação, sem efetiva demonstração de prejuízo concreto à defesa do acusado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.