ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2181020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL.
- DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO DE ARMAMENTO.
Resultado indicado
266, ambos do Código Penal Militar, sendo-lhe concedido o benefício da suspensão condicional da [trecho intermediário suprimido] para a subtração do artefato por outrem, tal conduta se amolda ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11315, 3664
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO DE ARMAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. REVISÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o agravado foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 265 c/c art. 266, ambos do Código Penal Militar, sendo-lhe concedido o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 3 (três) anos. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso defensivo para desclassificar a conduta para a prevista no art. 303, § 3º, do Código Penal Militar (peculato culposo), reconhecendo a reparação do dano e declarando extinta a punibilidade, nos termos do art. 303, § 4º, do mesmo diploma legal.
2. O agravante sustenta que deveria ser mantida a condenação por extravio culposo de armamento e munição, em razão do princípio da especialidade.
3. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas e circunstâncias do caso, reconheceu que a conduta se amolda ao art. 303, § 3º, do Código Penal Militar, tendo em vista que a possibilidade que a negligência tenha contribuído para a subtração dolosa do armamento por terceiro deve ser tomada em favor do réu.
4. Para infirmar essa conclusão e acolher a tese recursal seria indispensável o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Consta dos autos que o agravado foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 265 c/c art. 266, ambos do Código Penal Militar, sendo-lhe concedido o benefício da suspensão condicional da
[trecho intermediário suprimido]
para a subtração do artefato por outrem, tal conduta se amolda ao art. 303, §3º do CPM - não havendo margem para configuração do extravio culposo." (grifos aditados)
Observo que o Tribunal a quo, mesmo considerando que o bem jurídico é tutelado pelos dois tipos penais em questão, a partir da análise dos fatos e provas, entendeu que a conduta praticada pelo recorrido se amoldaria ao art. 303, §3º, do Código Penal Militar.
Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, especialm ente para que se estabeleça a conduta configuradora do núcleo do tipo penal aplicável, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, destaco o entendimento firmado em decisão monocrática proferida pela Ministra Laurita Vaz no REsp n. 1.878.016 (DJe de 17/06/2021), que tratou de caso análogo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.