DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE … — REsp REsp 2181000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO CASO DOS AUTOS.
- No caso, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial interposto pela parte exequente.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 55):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO CASO DOS AUTOS.
No caso, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial interposto pela parte exequente.
Sendo assim, descabida a tese do agravante, no tocante ao afastamento de honorários advocatícios na presente ação, sobre o primeiro precatório.
No mais, não se vislumbra o excesso apontado pelo agravante, relativamente ao percentual de honorários fixados (10%), estando observado o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, no caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 90/93).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 85, caput e §§ 3º, 5º e 7º, do CPC e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega o seguinte:
(1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;
(2) não são devidos honorários advocatícios diante da ausência de embargos do devedor;
(3) "Quanto ao cumprimento de sentença .. , o ente público impugnou e a parte CONCORDOU com a impugnação .. , restando acolhida a impugnação .. . Assim, não há base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, considerando-se o limite da controvérsia e a sucumbência" (fl. 110); e
(4) "impõe-se, assim, a reforma da decisão, para enquadramento das faixas dos honorários, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I,II e III do CPC, observando o escalonamento do art. 85,§ 5º do CPC, ora violado, acaso não excluído o primeiro precatório, ressaltando que a decisão do Recurso Especial no caso concreto, não impôs fixação de honorários, se não embargada, tal qual o primeiro precatório expedido" (fl. 115).
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 136/166).
O recurso foi admitido (fls. 170/172).
É o relatório.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
[trecho intermediário suprimido]
sobre honorários de execução/da fase de cumprimento de sentença sobre o valor controvertido, no limite da sucumbência, asseverando, ademais, que não devia incidir os honorários advocatícios sobre o primeiro precatório expedido, haja vista que originário de execução de sentença afeita a pensão integral e que não houve embargos do devedor, inclusive estão pagos por acordo. (proc jud 4, fl. 8, ev. 4)" (fl. 106, destaquei).
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC , os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Prejudica do o exame das demais questões.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.