DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência … — REsp REsp 2180894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 422 do Código Civil, ao sustentar a aplicação da boa-fé objetiva, com invocação das figuras da supressio e da vedação ao comportamento contraditório, para concluir pela irrepetibilidade dos valores pagos e pela impossibilidade de o servidor requerer devolução e, ao mesmo tempo, manter-se vinculado ao plano (fls.
- 884 do Código Civil, ao argumentar que a restituição acarretaria enriquecimento ilícito do servidor, pois os serviços estavam potencialmente à disposição e foram custeados com as contribuições (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6007, 10244, 8874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 105):
"IPSEMG. ASSISTÊNCIA SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA. DOIS CARGOS. INCIDÊNCIA SOBRE AMBOS. ESVAZIAMENTO DO CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DESTAQUE DA NATUREZA COGENTE, TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO. -Ainda que o servidor queira se manter filiado à assistência saúde prestada no âmbito do IPSEMG, sua autorização para que seja procedido dos descontos respectivos está adstrita ao caráter contraprestacional da relação estabelecida. -O ocupante de dois cargos junto à administração estadual faz jus à integralidade das prestações de assistência saúde disponibilizadas pelo IPSEMG, pelo desconto incidente sobre a maior de suas remunerações. -A incidência dos descontos pertinentes à assistência saúde sobre os vencimentos inerentes a cada um dos cargos do servidor desgarra do caráter voluntário e comutativo, para atingir um viés de natureza compulsória, eminentemente tributária, em hipótese de incidência que, por ser inconstitucional, autoriza a repetição do indébito."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 135/138).
A parte recorrente, em fls. 141/152, alega violação dos arts. 422 do Código Civil, ao sustentar a aplicação da boa-fé objetiva, com invocação das figuras da supressio e da vedação ao comportamento contraditório, para concluir pela irrepetibilidade dos valores pagos e pela impossibilidade de o servidor requerer devolução e, ao mesmo tempo, manter-se vinculado ao plano (fls. 146/149); 884 do Código Civil, ao argumentar que a restituição acarretaria enriquecimento ilícito do servidor, pois os serviços estavam potencialmente à disposição e foram custeados com as contribuições (fls. 143/145); 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação da Lei 11.960/2009), ao defender a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e dos juros da caderneta de poupança às condenações contra a Fazenda Pública, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, em todo o período (fls. 150/151); 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), ao afirmar que o juros de 1% ao mês somente incidem na ausência de lei específica, devendo prevalecer a disciplina do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (fl. 151); 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao requerer
[trecho intermediário suprimido]
da Lei 9.494/1997 devem ser aplicados às condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, não sendo correta a utilização, no caso, dos índices de cobrança de tributos pagos em atraso, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, item 3.3.
No caso em debate, portanto, observo que o acórdão recorrido, mesmo após o juízo de não retratação, não teve o cuidado de respeitar os Temas 588 e 905 desta Corte.
Ante o exposto, conheço o recurso especial e a ele dou provimento para determinar a reforma do acórdão recorrido, para os fins específicos de que os descontos efetuados em duplicidade para custear a assistência à saúde devem ser devolvidos em relação ao cargo de menor remuneração da recorrida e os consectários legais desta devolução de natureza não tributária devem respeitar o item 3.1.1 do Tema 905 do STJ, por ocasião do cumprimento do título executivo judicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.