ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2180874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
- ADEQUAÇÃO DA PENA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA PENA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Lucas Jose Lourenco de Queiroz Marques, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na Apelação Criminal n. 0722902-03.2022.8.02.0001 (fl. 262):
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA FIXADA NO IMPORTE DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA PENA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS, SEM CARÁTER PECUNIÁRIO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO DEMONSTROU A SITUAÇÃO ECONÔMICA ALEGADA. MONTANTE ARBITRADO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO DA ORDEM, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL READEQUAÇÃO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Em suas razões, a defesa alega violação do art. 44 do Código Penal, sustentando que a manutenção da pena de prestação pecuniária contraria o princípio da individualização da pena, considerando a evidente hipossuficiência econômica do ora recorrente, demonstrada pela assistência da Defensoria Pública durante todo o processo e pela suspensão das custas processuais pelo juízo de primeiro grau.
Requer o provimento do presente recurso, substituindo-se a prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos.
Ofertadas contrarrazões (fls. 287/290), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 294/295).
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 311/313, pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
quanto a pagamento da prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos, levando em consideração as consequências do delito e o lucro econômico obtido em decorrência deste (fl. 267).
Ocorre que a revisão das conclusões do Tribunal alagoano demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Por fim, conforme salientado no acórdão recorrido, eventual dificuldade de cumprimento da prestação pecuniária poderá ser alegada no juízo da execução penal que, por sua vez, poderá revisar e até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento, pelo acusado, sem a privação do necessário à sua subsistência. 24. Significando dizer, portanto, que o Juízo de Execuções poderá adequar a reprimenda de acordo com as condições financeiras do agente, quando efetivamente comprovada, nos termos do art. 66, V, "a", "b" e "c", da Lei de Execuções Penais (fl. 269).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.