ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2180849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Por ocasião do agravo em recurso especial, incumbe aos agravantes impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOÃO BATISTA HOFFMEISTER E OUTROS.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO." (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
90002, 11974, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.
1. Por ocasião do agravo em recurso especial, incumbe aos agravantes impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Súmula 182/ STJ, por analogia.
2. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOÃO BATISTA HOFFMEISTER E OUTROS. O apelo extremo foi interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENCIAL ACIONÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Indenização por ações. Crédito concursal. Impossibilidade de liberação nos próprios autos. Ausente trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença anterior ao ingresso do pedido de recuperação de empresa. Viabilidade de levantamento da quantia penhorada pela empresa em recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO." (e-STJ fls. 861-872).
O recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC, 475-J do CPC/73 e do princípio par conditio creditorum, referenciado no art. 126 da Lei nº 11.101/2005.
Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 979-995), o recurso foi inadmitido (e-STJ fls. 1002-1022), sobrevindo o presente agravo, repisando as alegações constantes do recurso especial e a não aplicação das Súmula 5 e 7/STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.
1. Por ocasião do agravo em recurso especial, incumbe aos agravantes impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto,
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.413.932/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 13/06/2024; AgRg no AREsp 2.687.178/RS, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt no AREsp 965.653/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 08/11/2016, DJe de 18/11/2016; AgInt no AREsp 620.499/GO, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 22/08/2017; AgInt no AREsp 856456/AL, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 16/05/2016.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.