DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAGDA MINUTO ZIMMERMANN contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2180822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAGDA MINUTO ZIMMERMANN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9580, 9518, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MAGDA MINUTO ZIMMERMANN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 161):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO JUDICIAL. PURGA DA MORA.
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão preferida pela magistrada a quo que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença determinou que, na apuração de eventual saldo, as quantias já depositadas deverão ser atualizadas a partir da data em que realizado cada depósito/bloqueio.
2) No caso telado, a recorrente se insurge com relação à determinação de correção monetária após a realização do depósito judicial remunerado quando da interposição do incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
3) O entendimento do STJ é no sentido de que, após realizado o depósito judicial, a responsabilidade pela correção monetária e juros é da instituição financeira onde o numerário foi depositado. Precedentes.
4) Ademais, segundo a Súmula 179 do STJ: "A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial."
5) Dessa forma, imperiosa a reforma da decisão recorrida, para fins de reconhecer que a atualização monetária e os juros de mora são devidos, na forma do título judicial, até a data em que efetuado o depósito judicial do valor em juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 329-336).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz violação dos arts. 507 e 508 do CPC.
Sustenta omissão do Tribunal de origem quanto à análise dos institutos da preclusão e da coisa julgada, não obstante o histórico de trânsito em julgado das decisões na fase de cumprimento de sentença, expedição de alvará e extinção pelo pagamento.
Assevera que após a rejeição e trânsito em julgado das impugnações, a expedição de alvará à exequente e a extinção do feito pelo pagamento, a Fundação recorrida voltou a discutir forma de amortização ou atualização dos valores e suposto pagamento a maior, quando tais questões já haviam sido apreciadas e
[trecho intermediário suprimido]
apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)
No caso, as teses de preclusão e coisa julgada foram expressa e oportunamente suscitadas e são de inegável relevância, visto que podem obstar a análise da matéria de fundo. A omissão em enfrentá-las, limitando-se a afastar a omissão de forma genérica ou a afirmar que o recurso não serve para rediscussão, acarreta a nulidade do acórdão dos embargos declaratórios por violação do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração, enfrentando expressamente as teses de preclusão e coisa julgada suscitadas pela recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.