DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regi… — REsp REsp 2180815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual a parte recorrente discute a possibilidade de gerar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS quanto aos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de aquisição de mercadorias para revenda, após a alteração dos arts.
- O objeto recursal refere-se à possibilidade de inclusão do ICMS para apurar créditos de PIS/COFINS, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls.
- A Primeira Seção deste Tribunal, em 17 de junho de 2025, decidiu afetar o REsp 2.150.894/SC à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de definir tese a respeito da "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art.
- 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023" (tema 1364).
Resultado indicado
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pela Primeira Seção, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida no precedente qualificado; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 10562, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual a parte recorrente discute a possibilidade de gerar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS quanto aos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de aquisição de mercadorias para revenda, após a alteração dos arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 pela Medida Provisória n. 1.159/2023, convertida na Lei n. 14.592/2023.
É o relatório necessário. Decido.
O objeto recursal refere-se à possibilidade de inclusão do ICMS para apurar créditos de PIS/COFINS, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 529/532 e procedo a novo exame da questão.
A Primeira Seção deste Tribunal, em 17 de junho de 2025, decidiu afetar o REsp 2.150.894/SC à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de definir tese a respeito da "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023" (tema 1364).
Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para o sobrestamento do recurso especial até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador com a tese a ser definida pela Primeira Seção, no precedente qualificado. E, após o rejulgamento, exaurida a instância recursal ordinária, o recurso especial deve ser encaminhado a este Tribunal Superior para julgamento das demais questões recursais.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pela Primeira Seção, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida no precedente qualificado; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Fica prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMA A SER DEFINIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.