DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por TIAGO CORREA DE AGUI… — RHC RHC 218079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por TIAGO CORREA DE AGUIAR contra acórdão do TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 147, § 1º, e 147-A, § 1º, inciso II, ambos do Código Penal, c/c os arts.
- Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há manifesto excesso de prazo para formação da culpa, considerando que a prisão preventiva perdura há mais de sete meses.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14684, 3402, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por TIAGO CORREA DE AGUIAR contra acórdão do TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147, § 1º, e 147-A, § 1º, inciso II, ambos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º, da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há manifesto excesso de prazo para formação da culpa, considerando que a prisão preventiva perdura há mais de sete meses.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, pois é réu primário e não há demonstração de risco atual.
Argumenta, por fim, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida (fls. 167-168).
Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 171-179) e segundo graus (fls. 183-267).
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do recurso e posterior desprovimento (fls. 274-276).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, por isso passo à análise do mérito dele.
Em suma, a defesa do paciente sustenta que há excesso de prazo na prisão preventiva, pois ele está preso há mais de 180 dias, o que é especialmente problemático neste caso porque o processo que está suspenso para a realização de exame de sanidade mental, que se realizará somente em 27 de março de 2026.
Considerando que ele foi preso em 11 de dezembro de 2024 (fl. 172), permanecer preso até 27 de março de 2026, apenas para que seja realizado o referido exame (fl. 176), para então pode prosseguir a instrução criminal é algo realmente descabido numa primeira análise do caso.
Isso corresponderia a uma custódia cautelar de aproximadamente 1 ano e 4 meses, o que se afigura desproporcional se considerado que os crimes imputados a ele têm penas, respectivamente, de detenção, de 2 a 6 meses (art. 147, § 1o, CP) e reclusão, de 9 a 3 anos (art. 147-A, § 1º ).
É preciso observar, contudo, que o juízo de primeiro grau informou que a perícia psicológica foi requerida pela própria Defesa do paciente e que, após duas tentativas infrutíferas de antecipação da data da perícia, com amparo em norma
[trecho intermediário suprimido]
e ameaças de TIAGO. Ele me ameaça por WhatsApp constantemente. Já registrei boletim de ocorrência anteriormente e ele foi preso. Desejo representar e necessito de medida protetiva de urgência pois estou com muito medo e temo por minha vida. (..)."
Há fortes indícios de que, in casu, medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para acautelar o meio social, tendo em vista que já havia deferimento de medidas de afastamento contra si e, ainda assim, descumpriu-as. Dessarte, há que se garantir a ordem pública tendo em vista a gravidade concreta do crime e o fato de que caso permaneça solto o requerido terá todas as condições para continuar delinquindo e notadamente concretizar as ameaças proferidas em face da vítima. Dessarte, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de TIAGO CORREA DE AGUIAR."
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.