ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 218075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS .
- Não se reconhece a nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief e ao disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece a nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief e ao disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. A nomeação de defensor dativo ao réu não enseja nulidade quando não evidenciado prejuízo concreto, especialmente no caso em que o advogado constituído chega tardiamente à audiência, mas o réu é prontamente assistido pelo defensor nomeado, recebe orientação para exercer o direito ao silêncio que não pode ser interpretado em seu desfavor e permanece devidamente representado durante todos os atos processuais, inclusive com possibilidade de posterior complementação de defesa e participação em nova audiência.
3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior afasta a decretação de nulidade de ato processual sem demonstração de prejuízo, vedando a utilização do devido processo legal como instrumento de manobra defensiva protelatória.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO ALVES DE ALMEIDA FILHO em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, por sua vez, denegou a ordem em habeas corpus.
O paciente, ora agravante, foi denunciado como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal. Habeas corpus foi impetrado perante o tribunal estadual, sustentando nulidade decorrente da nomeação do defensor dativo sem prévia oportunidade ao réu para nomeação de novo patrono e alegada ausência de entrevista prévia. O Tribunal estadual entendeu que não houve demonstração de prejuízo concreto, aplicando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e na Súmula 523 do STF,
[trecho intermediário suprimido]
defensivos, inclusive com nova audiência em 13/05/2024, cujo requerimento foi deferido, seguindo os autos para alegações finais. Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa ou prejuízo concreto.
A alegação de que o silêncio teria sido forçado não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Ao contrário, infere-se que conferida oportunidade de contato anterior com o cliente e, mesmo após a audiência, foram asseguradas as prerrogativas da defesa, não se evidenciando afronta a princípios constitucionais ou legais.
Destaca-se ainda que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior afasta a decretação de nulidade de ato processual sem demonstração de efetivo prejuízo, sob pena de subversão do devido processo legal e utilização inadequada das nulidades como manobra protelatória.
Dessa forma, não há fundamentos jurídicos aptos a ensejar a reforma da decisão agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.