DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO JOS… — RHC RHC 218072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO JOSUE LIMA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 30/04/2021 pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa, ocultação de cadáver e corrupção de menor.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem, com recomendação de celeridade, em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Ordem denegada" (STJ - HC 665.383/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 5566, 4355, 3637, 12334, 3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO JOSUE LIMA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 30/04/2021 pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa, ocultação de cadáver e corrupção de menor.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem, com recomendação de celeridade, em acórdão às fls. 316-338.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo após a pronúncia.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A propósito, "este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão de ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 750.870/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 11/9/2024.)
A prisão preventiva, medida excepcional, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos da legislação processual.
No presente caso, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "os crimes imputados ao recorrente possuem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que atende ao disposto no art. 313, I, do CPP. A demais, a manutenção da prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto revelada pelo modus operandi (o recorrente e diversos comparsas, fortemente armados, atentaram contra a vida de diversas
[trecho intermediário suprimido]
qualificado, que teria sido praticado por diversas pessoas, integrantes de organização criminosa. Ademais, há indícios de que o corpo de uma das vítimas teria sido incendiado.
Com efeito, a prisão cautelar está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Em precedente análogo, esta Corte Superior já decidiu que "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. Ordem denegada" (STJ - HC 665.383/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, D Je 29/06/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.