ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 218066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Extensão de efeitos e afrouxamento do perímetro. revolvimento fático-probatório.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo o monitoramento eletrônico da recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7928, 14935, 10902, 5897, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Monitoramento eletrônico. Excesso de prazo. não ocorrência. Extensão de efeitos e afrouxamento do perímetro. revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo o monitoramento eletrônico da recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento eletrônico da recorrente, que perdura por mais de um ano, configura excesso de prazo e se é possível analisar os pleitos de abrandamento do perímetro de monitoramento e extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a corréus.
III. Razões de decidir
3. O monitoramento eletrônico está fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade do fato atribuído à recorrente.
4. A jurisprudência desta Corte permite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
5. O processo observa trâmite razoável, considerando a complexidade do feito e a pluralidade de réus, não havendo mora desarrazoada.
6. Tendo o Tribunal e stadual concluído pela impertinência do afrouxamento do perímetro de monitoramento e pela impossibilidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a corréus, infirmar tal posicionamento enseja revolvimento fático-probatório inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O monitoramento eletrônico pode ser mantido para garantir a ordem pública, mesmo que perdure por longo período, desde que o processo observe trâmite razoável.
2. Infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal Estadual enseja revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos relevantes.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 176.377/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 643.205/AC, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
corpus. E, conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anterior mente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). 2. Não há como deferir o pedido de extensão à paciente que se encontra em situação fática distinta dos demais corréus beneficiados com a liberdade, ou seja, o decreto constritivo, além de fazer menção ao seu envolvimento anterior com o tráfico, afirma que as tratativas foram tomando vulto maior, sendo oferecido ao corréu Gustavo, inicialmente, 1kg de maconha e depois 10kg em troca da entrega de uma arma de fogo. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 788.128/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.