DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WASXINGTON DA SILVA (e-STJ, fls — REsp REsp 2180646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WASXINGTON DA SILVA (e-STJ, fls.
- 449-490), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 28, 33 e 42 da Lei n.
- 11.343/2006, bem como aos artigos 28-A, 240 e 244 do Código de Processo Penal, além do artigo 59 do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WASXINGTON DA SILVA (e-STJ, fls. 449-490), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 411-419).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 28, 33 e 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como aos artigos 28-A, 240 e 244 do Código de Processo Penal, além do artigo 59 do Código Penal.
Requer a Defesa a nulidade da busca pessoal, pois decorrente de denúncia anônima genérica.
Superada a tese, pede a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Ainda, pleiteia a baixa dos autos à origem para avaliação sobre eventual acordo de não persecução penal.
Outrossim, postula a redução da pena-base com a exclusão das circunstâncias do crime.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 501-513), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 517-522).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 535-541).
Em decisão pro mim proferida, foi reconhecida a legalidade da busca pessoal, mas determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para avaliar a possibilidade de oferecimento do ANPP pelo Ministério Público.
Entretanto, o Ministério Público concluiu pela impossibilidade do acordo, razão pela qual o recurso retornou para a apreciação do pedido remanescente.
É o relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de desclassificação, a Corte de origem ponderou nestes termos (e-STJ, fls. 411-418):
"No mérito, a defesa sustenta a insuficiência probatória da propriedade da droga e da destinação comercial, pleiteando a absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. A acusação, em sede recursal, reforça a manutenção integral da sentença penal condenatória. O Magistrado a quo reconheceu a materialidade e a autoria delitivas e condenou o apelante pela prática do crime de tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º).
..
O delito de tráfico de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, apresenta várias formas de violação da mesma proibição, e basta para a consumação a prática de uma das ações ali previstas, sem a necessidade de efetiva comprovação da mercancia.
..
A sentença conta com elementos de convicção que foram fidedignamente reproduzidos pelo juízo "a quo". Inclusive, a esse respeito, a defesa não apresentou insurgência específica, a denotar, por exemplo, que uma ou outra prova foi reproduzida sem a necessária
[trecho intermediário suprimido]
é uma situação de posse de substâncias entorpecentes em um contexto de suspeita, mas sem a demonstração irrefutável de que o apelante estava envolvido na atividade de comercialização.
É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Destarte, considerando que não há provas seguras do tráfico, bem como que a recorrente assumiu a destinação da droga ao consumo, de rigor a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.