ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2180620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- A ausência de localização do endereço informado pelo contribuinte, por si só, não caracteriza dissolução irregular, sendo necessária a comprovação de que a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem a devida comunicação à Administração Tributária.
- Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 9494
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de localização do endereço informado pelo contribuinte, por si só, não caracteriza dissolução irregular, sendo necessária a comprovação de que a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem a devida comunicação à Administração Tributária.
2. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
3. A pretensão de rediscutir a idoneidade da certidão do oficial de justiça para comprovar a dissolução irregular da empresa encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 165):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO GERENTE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em sua petição de agravo interno (fls. 176-178), sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não apresenta as omissões apontadas. Argumenta que, ao contrário do afirmado, o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à impossibilidade de localização do endereço fiscal
[trecho intermediário suprimido]
o rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio é cabível apenas quando demonstrada a prática de ato com excesso de poder, infração da lei ou no caso de dissolução irregular da empresa, que se presume quando ela deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (REsp 1.371.128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014). Inteligência da Súmula 435 do STJ.
2. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto a verificação da dissolução irregular da sociedade empresária depende do exame de provas, providência inadequada em recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.924.569/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.