DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ARTHUR GABRIEL ALVES DOS SANTOS, contra ac… — RHC RHC 218061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ARTHUR GABRIEL ALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: " DIREITO PENAL.
- Habeas Corpus criminal em que se pretende o relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Habeas Corpus denegado. _________ Jurisprudências relevantes citadas: TJ/AL - 0812376-17.2024.8.02.0000; e TJ/AL - 0810338-66.2023.8.02.0000;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ARTHUR GABRIEL ALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 804633-19.2025.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
" DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus criminal em que se pretende o relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste no excesso de prazo instauração do incidente de insanidade mental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de excesso de prazo o julgamento da ação e consequente manutenção da prisão preventiva do paciente, visto que o mesmo é acusado de crime grave e de complexa apuração, com a necessidade de realização de diversas diligências, notadamente por ter o Juízo singular, ao decretar a instauração do incidente de insanidade mental, intimado ambas as partes para se manifestarem sobre quesitos complementares, tendo emitido despacho reiterando a decisão proferida, bem como tendo sido acostado aos autos relatório elaborado por equipe multiprofissional a qual acompanha o paciente. Ausência de desídia. 5. Incidente de insanidade mental já instaurado, tendo sido, inclusive, proferido despacho no sentido de que faça o paciente perícia acompanhado de familiar, oportunidade na qual fora a genitora do mesmo intimada. 6. Prisão preventiva do paciente mantida em recente reavaliação nonagesimal. 7. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si só, a revogação da prisão preventiva. Inteligências do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas Corpus denegado. _________ Jurisprudências relevantes citadas: TJ/AL - 0812376-17.2024.8.02.0000; e TJ/AL - 0810338-66.2023.8.02.0000; STJ, RHC 139301/RS." (fl. 289)
Nas razões do presente recurso, sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, haja vista a demora para a instauração do incidente de insanidade do paciente e encerramento da instrução. Ainda, argumenta que a prisão não apresenta fundamentação idônea, sendo pertinente a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, no mérito, o provimento do recurso para ser relaxada a prisão do paciente. Subsidiariamente,
[trecho intermediário suprimido]
se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)(grifei)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.