DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FRIPORÃ FRIGORÍFICO BATAIPORA LTDA — AREsp AREsp 2180455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FRIPORÃ FRIGORÍFICO BATAIPORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Somente é cabível a exceção de pré-executividade nos casos em que a controvérsia acerca de matéria de ordem pública puder ser resolvida de plano, sem necessidade de qualquer dilação probatória.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (Grifei.) (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7681, 10685, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FRIPORÃ FRIGORÍFICO BATAIPORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.226):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO ACOLHIDO - HIPÓTESES DO ARTIGO 80, DO CPC, NÃO VERIFICADAS - ALEGAÇÃO DE USO DE JUROS COMPOSTOS, VALORES CONSTANTES NA CONTA ÚNICA INCORRETAMENTE COMPUTADOS E EQUIVOCADA DATA DA AVALIAÇÃO DO GADO ABATIDO - PRECLUSÃO - MATÉRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE QUE ADMITE O EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E RECONHECIMENTO DO PEDIDO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Somente é cabível a exceção de pré-executividade nos casos em que a controvérsia acerca de matéria de ordem pública puder ser resolvida de plano, sem necessidade de qualquer dilação probatória.
O alegado excesso à execução em razão de uso de juros compostos, equivocada avaliação do gado abatido e valores depositados na conta única judicial, além de demandar a dilação probatória, deveria ser matéria alegada nos embargos à execução, estando preclusa sua discussão neste momento processual.
Ausente qualquer das hipóteses do artigo 80, do CPC, não há se falar em litigância de má-fé. Deixa-se de conhecer os pedidos de modificação do índice de correção monetária e reconhecimento do excesso pelo exequente, haja vista se tratar de supressão de instância.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.259-2.267).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 485, IV e § 3º, 518, 524, § 2º, e 783 do CPC.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.311-2.321).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.323-2.325), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 2.344).
É, no essencial, o
[trecho intermediário suprimido]
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido. (Grifei.)
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Assim, entendo que a omissão deve ser sanada, com o necessário retorno dos autos à origem, a fim de se garantir ao recorrente a correta prestação jurisdicional sobre o tema.
Pontue-se que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de se pronuncie sobre a omissão apontada nos embargos de declaração, referente à remessa do processo à contadoria para verificar erros de cálculos, com base no título executivo. Julgo prejudicadas as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.