ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2180453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS FAIXAS PROGRESSIVAS DO ART.
- Quanto aos honorários advocatícios, a sentença determinou sua fixação de acordo com as faixas progressivas previstas no art.
Resultado indicado
V - Agravo da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDO e nessa parte negado provimento e recurso especial da TELEFÔNICA BRASIL S.A E OUTRO provido (REsp 1.783.008/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 15/4/2024 - grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023, 5937, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS FAIXAS PROGRESSIVAS DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença determinou sua fixação de acordo com as faixas progressivas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Outrossim, a despeito de a parte agravante sustentar que o acórdão recorrido não fixou o percentual exato dos honorários advocatícios, e que isso inviabilizaria a execução do julgado, denota-se que a sentença de origem já havia determinado a aplicação das faixas progressivas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, e que a base de cálculo seria o valor atualizado da causa. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a observância do escalonamento de valores e percentuais mínimos e máximos de acordo com a limitação de valores correspondentes previstos no referido dispositivo legal.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão recorrido que fixou os honorários advocatícios de sucumbência de acordo com as faixas progressivas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não fixar o percentual exato dos honorários advocatícios dentro das faixas progressivas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, o que ensejaria a nulidade do julgado por violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Defende, ainda, que o acórdão recorrido não fixou o percentual exato dos honorários advocatícios, limitando-se a determinar sua observância às faixas progressivas do art. 85, § 3º, do CPC, o que inviabilizaria a execução do julgado.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao
[trecho intermediário suprimido]
observado não ser o mesmo inestimável ou irrisório, se tem impositivo fixar a verba de acordo com essa base, e com o escalonamento previsto no art. 85, §3º do CPC/2015, devendo a verba ser definida em patamar mínimo e de acordo com a gradação do referido dispositivo legal.
V - Agravo da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDO e nessa parte negado provimento e recurso especial da TELEFÔNICA BRASIL S.A E OUTRO provido (REsp 1.783.008/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 15/4/2024 - grifo nosso).
Assim sendo, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a pacífica orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, no sentido de que os honorários sucumbenciais, quando ultrapassadas as quantias de cada uma das faixas anteriores estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC/2015, observem de rigor a aplicação subsequente do escalonamento na sua fixação.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.