DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LINDY PORTO FERREIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2180447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LINDY PORTO FERREIRA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária n.
- 5032909-25.2023.8.09.0051, que apresenta a seguinte ementa (fls.
- 322-336): REMESSA NECESSÁRIA E DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10497
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LINDY PORTO FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária n. 5032909-25.2023.8.09.0051, que apresenta a seguinte ementa (fls. 322-336):
REMESSA NECESSÁRIA E DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. VALOR EXCEDENTE AO TETO PROVENIENTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Por se tratar de sentença declaratória, o recebimento dos créditos advindos do direito nela reconhecido deve ser exigido por meio de cumprimento de sentença, cuja competência absoluta é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dicção dos arts. 2º, § 4º e 27, ambos da Lei n.º 12.153/2009, e arts. 3º, § 1º e 52, ambos da Lei n. 9.099/1995, em cotejo com o art. 516, II do CPC.
2. Conquanto a Lei n.º 12.153/2009 estabeleça que sua competência seja limitada às ações cujo valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos, o referido teto deve ser observado à época de seu ajuizamento, de modo que os encargos posteriores alusivos aos consectários legais não descaracterizam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a execução/cumprimento de sentença.
3. Reconhecida à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública há a renúncia lógica ao que exceder o limite previsto na legislação de regência, notadamente 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante regramento inserto do art. 3º, § 3º, da Lei n.º 9.099/1995.
4. O STJ é assente no sentido de que a sentença declaratória que estabeleça uma obrigação certa, líquida e exigível, possui eficácia executiva, a qual se constitui como um título executivo sujeito à exigibilidade por meio de procedimento de cumprimento de sentença.
5. Exsurge a falta do interesse processual da parte postulante, diante da ausência de necessidade, utilidade e adequação da propositura de ação de condenação na justiça comum, já que o fim pretendido pode ser obtido por meio do procedimento de cumprimento de sentença, uma vez que a sentença declaratória se afigura como título executivo judicial sujeito à exigibilidade.
6. Impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, em virtude da aplicação do princípio da causalidade. A exigência de tais
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nesta extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento da demanda, se assim entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 211 DO STJ. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TEMA N. 889 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXIQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.