DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO… — CC CC 218043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Originalmente distribuída perante o Juiz de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre - RS, este deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela formulado (fls.
- 121-124, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, incluindo a União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção.
- Incluída a União no polo passivo da demanda, foram remetidos os autos à Justiça Federal.
- O Juiz Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência argumentando que "À União - além de pagar o benefício de prestação continuada - incumbe unicamente a tarefa de monitoramento e de repasses financeiros, sem prejuízo de atuação direta e imediata em situação de emergências, aí sim junto com municípios e estados.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS e o JUIZ DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS em ação cominatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por LUISA CRISTINE DE OLIVEIRA VELLOZO, representada por SAUL UBIRATAN RODRIGUES VELLOZO, contra o MUNICÍPIO DE VIAMÃO e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL visando o fornecimento de serviço de Home Care, mediante atendimento domiciliar realizado por equipe multiprofissional, necessário para o tratamento de saúde da autora.
Originalmente distribuída perante o Juiz de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre - RS, este deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela formulado (fls. 76-79).
Na decisão de fls. 121-124, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, incluindo a União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção. Incluída a União no polo passivo da demanda, foram remetidos os autos à Justiça Federal.
O Juiz Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência argumentando que "À União - além de pagar o benefício de prestação continuada - incumbe unicamente a tarefa de monitoramento e de repasses financeiros, sem prejuízo de atuação direta e imediata em situação de emergências, aí sim junto com municípios e estados. Ou seja, o litisconsórcio pretendido na inicial, que pressuporia a ação conjugada dos três entes federados, de acordo com a LOAS, somente se viabiliza em situações de emergência, o que não é o caso entelado, vez que a situação de desamparo ou dificuldade familiar, ainda que lamentável, não é nova nem pontual" (fl. 131).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o relatório. Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
O STF, no julgamento do Tema 1.234, expressamente ressalvou que produtos de interesse para saúde, mas não caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não
[trecho intermediário suprimido]
inexistir interesse da União, afastando, expressamente, a legitimidade passiva do ente federal , de forma a ser mantido o processamento do feito na Justiça Estadual.
Nesses termos, relevante a jurisprudência: CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 19/02/2025; CC n. 209.812, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 18/02/2025; CC n. 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 11/02/2025; e CC n. 210.503, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 11/02/2025.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PRESTAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO IAC 14/STJ E NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. SÚMULAS 150 E 254/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.