DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICHARD MAR… — RHC RHC 218037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICHARD MARCELINO DE FRANCA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC nº 1.0000.25.161780-9/000.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art.
- 14 da Lei n.º 10.826/2003, sendo a prisão posteriormente homologada e convertida em preventiva Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem.
- Na presente impetração a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 1002590/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3633, 7928, 3608, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICHARD MARCELINO DE FRANCA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC nº 1.0000.25.161780-9/000.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, sendo a prisão posteriormente homologada e convertida em preventiva
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem.
Na presente impetração a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz, ainda, a ilicitude das provas pois seriam decorrentes da violação de domicílio.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 215-226.
Decisão que negou a liminar requerida às fls. 252-253.
Parecer do MPF às fls. 464-471, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva, bem como quanto à validade das provas obtidas a partir do ingresso no imóvel do paciente.
Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.
No caso dos autos, colhe-se do acórdão impetrado os seguintes esclarecimentos:
"Aponta-se na impetração a existência de vício no tocante à prisão em flagrante, em virtude de os policiais terem ingressado na residência do paciente sem ordem judicial, justa causa ou qualquer autorização para tanto. A respeito do procedimento empreendido, transcrevo trecho do relato do policial condutor no auto de prisão em flagrante delito (ordem 5 p. 1-3): "(..)
[trecho intermediário suprimido]
E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não há falar em nulidade da condenação, uma vez que o ingresso domiciliar foi considerado justificado pela Corte local, com base em denúncia específica e observação de situação de flagrância, incluindo tentativa de fuga e apreensão de substâncias entorpecentes e armas, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça.
2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, demonstrando risco à ordem pública.
3. Ordem denegada. (HC 1002590/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJE em 07/07/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.