ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2180282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- O Tribunal de origem concluiu que, tendo a execução sido extinta em razão da procedência dos embargos à execução, a verba honorária fixada na última ação deve alcançar ambas, não sendo cabível a condenação em honorários também na execução extinta.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10658, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO.POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que, tendo a execução sido extinta em razão da procedência dos embargos à execução, a verba honorária fixada na última ação deve alcançar ambas, não sendo cabível a condenação em honorários também na execução extinta.
2. A jurisprudência desta Corte admite a cumulação da verba honorária nas duas ações, mas igualmente reconhece a possibilidade de fixação única, desde que o valor estipulado atenda a ambas.
3. Acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por CAHÚ BELTRÃO, ASSUNÇÃO E SOUZA NETO ADVOGADOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.327):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE NOS EMBARGOS E NA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Hipótese na qual o feito executivo foi extinto em virtude de decisão proferida nos autos dos embargos à execução interpostos pelo executado, daí porque desborda do razoável pretender-se a condenação em honorários advocatícios em seu favor concomitantemente nos embargos e na execução, que fora extinta por aquele.
2. Admite-se, em tese, a fixação dos honorários de advogado nos autos da execução fiscal concomitantemente com a condenação da verba também em embargos à execução correlatos, mas desde que a condenação dos embargos não abranja o feito executivo. Tal não ocorre no caso dos autos, dado que a execução foi extinta em razão tão somente dos embargos, que reconheceram a nulidade do débito, de modo que a condenação da primeira ação abranje a execução.
3. Ou seja, além da execução fiscal, que se achava paralisada, tramitavam embargos à execução
[trecho intermediário suprimido]
Nas hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado atenda à execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites fixados na legislação. Precedentes.
3. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados totalmente procedentes, extinguindo a execução fiscal e a verba honorária fixada para atender ambas as ações. Impossibilidade de cumulação.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Incide, pois, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.