DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ANDRE DE ALMEI… — RHC RHC 218027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ANDRE DE ALMEIDA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 2/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Neste recurso, a Defesa aduz que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
- Sustenta a ilegalidade da prisão imposta, pois baseada apenas em meras suposições.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 3633, 7929, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ANDRE DE ALMEIDA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.149612-1/000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 2/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
Neste recurso, a Defesa aduz que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Sustenta a ilegalidade da prisão imposta, pois baseada apenas em meras suposições.
Afirma que a prisão preventiva do acusado não apresentou fundamentação concreta quanto à necessidade da segregação cautelar do réu.
Alega que a prisão é medida excepcional, não podendo ser utilizada como meio para o cumprimento antecipado da pena.
Registra a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizados da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, aduzindo que a mera gravidade abstrata do delito não é apta a justificar a prisão processual do recorrente.
Invoca a aplicação do princípio da presunção de inocência.
Assevera que o decreto de prisão limitou os seus argumentos apenas no fato de que o Recorrente estava supostamente armado, não explicitando os dados objetivos e concretos que demonstraram a necessidade da custódia provisória do mesmo (fl. 207).
Aponta a ausência de fundamentação concreta quanto aos riscos à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Defende a suficiência das medidas cautelares.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, seja substituída por domiciliar.
O pedido liminar foi indeferida às fls. 225/227.
Informações prestadas às fls. 230/231 e 235/281.
O Ministério Público Federal, às fls. 285/289, opinou pela não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Registro que o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dele conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
delitiva.
(..) (RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021) .
Desse modo, considerado o fundado receio de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.