DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdã… — REsp REsp 2180263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 0806524-32.2022.4.05.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença relativo a astreintes e determinou o prosseguimento da execução, com a expedição da respectiva RPV.
- Alegação de que foi concedida antecipação de tutela na sentença para a implantação do benefício, vindo o INSS a implantá-lo somente após o trânsito em julgado da sentença e início da execução da obrigação de fazer, daí resultando a incidência da multa pecuniária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0806524-32.2022.4.05.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 125):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO NÃO OBSERVADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença relativo a astreintes e determinou o prosseguimento da execução, com a expedição da respectiva RPV.
2. Alegação de que foi concedida antecipação de tutela na sentença para a implantação do benefício, vindo o INSS a implantá-lo somente após o trânsito em julgado da sentença e início da execução da obrigação de fazer, daí resultando a incidência da multa pecuniária.
3. Da análise da sentença que se pretende executar (proferida no processo originário nº 202064001668), observe-se que foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento da obrigação de fazer (implementação da pensão por morte) com imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento.
4. Após a prolação da sentença, o INSS não interpôs recurso, tendo o transitado em julgado apósdecisum o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para apelação. Como o INSS não cumpriu a determinação judicial no prazo concedido e tampouco apresentou qualquer justificativa para tanto, não há qualquer razão para o afastamento da multa.
5. Agravo improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 125).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que o acórdão violou os arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC. Isso porque seria omisso quanto aos seguintes temas: a) aplicação do Tema repetitivo n. 98 do STJ e ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC, por não haver descumprimento reiterado pelo INSS (recalcitrância) da obrigação de fazer; b) inobservância do prazo de 45 dias úteis para implantação de benefícios prevista na Lei n. 8.213/1991; c) ausência de intimação pessoal da parte a quem se destina a decisão cominatória; d) exorbitância e desproporcionalidade da multa, com violação ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 884 do Código Civil; e) possibilidade de redução da multa após
[trecho intermediário suprimido]
obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ.
4 . Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.177/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PRAZO DETERMINADO. REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.