DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal … — CC CC 218024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapema/SC em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia - Meio Aberto/AL que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de CARLOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA (Execução Penal n.
- Consta que o executado cumpre pena definitiva imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes de Delmiro Gouveia/AL, na Ação Penal n.
- Pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006 e pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, pela afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 7790
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapema/SC em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia - Meio Aberto/AL que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de CARLOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA (Execução Penal n. 9000051-44.2024.8.02.6577).
Consta que o executado cumpre pena definitiva imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes de Delmiro Gouveia/AL, na Ação Penal n. 0700024-71.2022.8.02.0070. Pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, pela afronta ao art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, conforme sentença condenatória vista às e-STJ fls. 40/51 e guia de execução definitiva às e-STJ fls. 4/7.
O Juízo suscitado (de AL) após realizar a audiência admonitória, diante da informação de que o apenado passara a residir em Santa Catarina, para lá declinou de sua competência para condução da execução.
Por sua vez, o Juízo suscitante (de SC) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que, "conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (CC 208.423/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/10/2024), mesmo no regime semiaberto, a competência para o processamento da execução penal permanece com o juízo da condenação, cabendo, caso necessário, a expedição de carta precatória ao juízo do domicílio do apenado exclusivamente para fins de fiscalização da reprimenda, sem transferência do impulso oficial ou da titularidade decisória do feito, que devem permanecer sob a responsabilidade do juízo deprecante" (e-STJ fl. 71).
Observou, ao final, que "o Presídio desta Comarca é unidade prisional de pequeno porte, destinada, em regra, ao cumprimento de pena por condenados oriundos deste Juízo, contando, no presente momento, com vagas disponíveis no regime semiaberto. Assim, caso a presente execução permaneça sob a jurisdição deste Juízo, será necessária a intimação do apenado para que se apresente no referido estabelecimento prisional e dê início ao cumprimento da pena nos termos fixados na sentença condenatória" (e-STJ fl. 71).
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (de AL), em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA. JUÍZO DO APENADO DIVERSO DO
[trecho intermediário suprimido]
conforme sentença condenatória vista às e-STJ fls. 40/51 e guia de execução definitiva às e-STJ fls. 4/7.
Vê-se, assim que o caso concreto, na contingência atual, não evidencia causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.
Vale à pena lembrar que as regras de competência estabelecidas por Tribunais Regionais Federais, em suas Resoluções, somente se aplicam aos juízos a eles vinculados, vez que se trata de norma local de organização judiciária, no limite da autonomia do próprio Tribunal.
Ante o exposto, com ampa ro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia - Meio Aberto/AL, o suscitado, para conduzir a execução penal de CARLOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA (Execução Penal n. 9000051-44.2024.8.02.6577).
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.