DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JARDAY BELLO VIEIRA contra decisão monocrática … — RHC RHC 218014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JARDAY BELLO VIEIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls.
- 4.873-4.883), a parte embargante alega omissão quanto à ausência de disponibilização nos autos dos elementos probatórios afirmados na denúncia, antes da resposta à acusação, o que causou prejuízo a capacidade defensiva do réu e o exercício do pleno contraditório.
- Requer que a omissão seja sanada e conferido efeitos infringentes aos aclaratórios.
- Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3436, 4272, 3420, 12334, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JARDAY BELLO VIEIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 4.864-4.868).
Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 4.873-4.883), a parte embargante alega omissão quanto à ausência de disponibilização nos autos dos elementos probatórios afirmados na denúncia, antes da resposta à acusação, o que causou prejuízo a capacidade defensiva do réu e o exercício do pleno contraditório.
Requer que a omissão seja sanada e conferido efeitos infringentes aos aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, de modo a aprimorar a prestação jurisdicional, mediante a retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Na hipótese, não vislumbro nenhum vício existente no acórdão embargado.
Consoante expressamente exposto na decisão embargada, o Tribunal de origem deixou consignado que a denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo a clara compreensão da imputação e o exercício pleno da defesa. Ademais, a alegação de omissão quanto à suposta ligação das vítimas com o tráfico de drogas não compromete sua validade, pois trata-se de questão de mérito a ser enfrentada durante a instrução criminal. Além disso, a Corte originária asseverou que a denúncia parte da premissa de que as abordagens eram encenações disfarçadas de investigações, utilizadas como estratégia para viabilizar as extorsões. Por fim, o Tribunal a quo declara que a denúncia está sustentada por depoimentos, relatórios e registros visuais, reunindo indícios mínimos de autoria e materialidade, aptos a justificar o início da persecução penal.
A par dessa considerações, convém observar que, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.
E ainda está presente na decisão embargada que o juiz, como destinatário natural da prova, exerce o papel de avaliador livre e responsável dos elementos trazidos aos autos. Compete-lhe, com liberdade e responsabilidade, analisar os elementos trazidos aos autos, atribuindo-lhes valor conforme sua coerência e relevância. Pode, com igual firmeza, indeferir provas que julgue impertinentes ou desnecessárias, sem romper com a
[trecho intermediário suprimido]
haja uma análise concreta e consciente da questão levantada, permitindo o confronto entre os elementos presentes nos autos e a interpretação jurídica proposta. Trata-se, portanto, de uma exigência de diálogo efetivo entre os fatos do processo e o raciocínio jurídico aplicado, sem o qual não se pode afirmar que houve apreciação legítima da matéria.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A esse respeito:
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1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
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4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.