ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2180132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se pretendia a absolvição por insuficiência de provas, aplicação do princípio da consunção, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e concessão de suspensão condicional da pena.
- A pretensão de reexame de prova esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, que impede recurso especial para simples reexame de prova.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3598
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Reexame de prova. Princípio da consunção. Atenuante da confissão espontânea. Suspensão condicional da pena. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se pretendia a absolvição por insuficiência de provas, aplicação do princípio da consunção, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e concessão de suspensão condicional da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para questionar a suficiência das provas que embasaram a condenação; se o princípio da consunção é aplicável entre os delitos de apropriação indébita tributária e sonegação de contribuição previdenciária; se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e se é cabível a concessão de suspensão condicional da pena (sursis), quando substituída por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de reexame de prova esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, que impede recurso especial para simples reexame de prova.
4. Os delitos de apropriação indébita tributária e sonegação de contribuição previdenciária, foram praticados em períodos distintos e possuem elementos típicos próprios, não havendo identidade de bens jurídicos lesados que justifique a aplicação do princípio da consunção.
5. A atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida, mas não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ.
6. A concessão de suspensão condicional da pena (sursis) é incabível quando as penas privativas de liberdade forem substituídas por restritivas de direitos, conforme art. 77, inciso III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. O princípio da consunção não se aplica entre delitos praticados em períodos distintos, com elementos típicos próprios e sem identidade de bens jurídicos lesados.
3. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena
[trecho intermediário suprimido]
recorrente a alegações genéricas sobre insuficiência probatória e questões processuais penais, sem especificar as normas federais supostamente violadas pelo acórdão recorrido.
Por isso, aplica-se a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
As alegações do agravante não demonstram qualquer equívoco na decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
O agravante não logrou demonstrar erro material na decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo-se íntegros os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.