DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO … — CC CC 218008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, nos autos da ação proposta por Marlene Gomes Costa em face do Município de Icatu/MA, na qual se pleiteia adicional de insalubridade e indenização por danos morais, com fundamento no vínculo de Agente Comunitária de Saúde.
- Na origem, a ação foi inicialmente ajuizada perante a Vara do Trabalho de Barreirinhas/MA, tendo o juízo trabalhista julgado parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade e parcelas retroativas, indeferindo danos morais (fls.
- Em recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa à Justiça Estadual (fls.
- Recebido o feito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisão monocrática, declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa imediata dos autos à Justiça do Trabalho, com distribuição ao TRT da 16ª Região (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO TRABALHISTA.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, nos autos da ação proposta por Marlene Gomes Costa em face do Município de Icatu/MA, na qual se pleiteia adicional de insalubridade e indenização por danos morais, com fundamento no vínculo de Agente Comunitária de Saúde.
Na origem, a ação foi inicialmente ajuizada perante a Vara do Trabalho de Barreirinhas/MA, tendo o juízo trabalhista julgado parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade e parcelas retroativas, indeferindo danos morais (fls. 235-236). Em recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa à Justiça Estadual (fls. 236-237).
Recebido o feito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisão monocrática, declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa imediata dos autos à Justiça do Trabalho, com distribuição ao TRT da 16ª Região (fls. 238-239), sendo suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 3-4).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela competência da Justiça comum estadual (o Suscitado), com pedido de retificação da autuação para constar o TRT da 16ª Região como suscitante (fls. 475-490).
É o relatório.
Decido.
O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, cabendo a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal.
A controvérsia cinge-se à definição da competência jurisdicional para processar e julgar demanda proposta por Agente Comunitária de Saúde contra Município, na qual se pleiteiam adicional de insalubridade sobre a remuneração e parcelas retroativas, além de indenização por danos morais. O reconhecimento da competência deve considerar as partes, o pedido e a causa de pedir, com especial atenção à existência de lei local que afaste a regra celetista do art. 8 da Lei n. 11.350/2006.
Constata-se, dos autos, que foi determinada a comprovação, em grau recursal estadual, da existência e vigência de legislação municipal específica que disciplinasse o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde. Todavia, o Município informou não ter localizado publicação oficial da Lei Municipal n. 358/2016, apontada como normativa instituidora dos cargos (fl. 236). Diante desse quadro, incumbia ao réu comprovar o fato
[trecho intermediário suprimido]
da Justiça Obreira para julgar o feito.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 160.975/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
Portanto, à míngua de norma municipal específica e vigente que afaste a incidência do regime celetista para a classe dos Agentes Comunitários de Saúde, impõe-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente a Justiça do Trabalho, especificamente o Tribuna l Regional do Trabalho da 16ª Região, o suscitante.
Retifique-se a autuação para constar como suscitante o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ART. 8º DA LEI N. 11.350/2006. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL EM EM SENTIDO CONTRÁRIO. REGIME CELETISTA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO TRABALHISTA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.