DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado pelo ESPÓLIO DE… — CC CC 218007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO, apontando como suscitados a Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
- A parte suscitante alega ser necessário definir o Ministro competente e prevento para julgar 52 recursos especiais interpostos perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e distribuídos de forma aleatória aos Ministros da Primeira Seção.
- Explica que apesar de ter sido requerida a citação dos suscitantes, que inclusive apresentaram contestação, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sinop chamou o feito à ordem para excluir os suscitantes do polo passivo da demanda.
- Interposto agravo de instrumento, o TRF1 os distribuiu de forma aleatória, resultando em acórdãos divergentes em face da mesma discussão jurídica.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO, apontando como suscitados a Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
A parte suscitante alega ser necessário definir o Ministro competente e prevento para julgar 52 recursos especiais interpostos perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e distribuídos de forma aleatória aos Ministros da Primeira Seção.
Relata que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) declarou interesse público em uma área de 43.701,05 ha para a construção da Usina Hidrelétrica de Sinop - UHE e que "Com o objetivo de proceder com a desapropriação da totalidade do imóvel e diante da dúvida sobre a propriedade da totalidade do imóvel, a Companhia Energética demandou duas centenas de ações de desapropriação, dentre as quais, o grupo de 52 (cinquenta e duas) demandas que originam Recursos Especiais (e Agravos em Recurso Especial) objetos do presente conflito de competência" (fl. 5).
Explica que apesar de ter sido requerida a citação dos suscitantes, que inclusive apresentaram contestação, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sinop chamou o feito à ordem para excluir os suscitantes do polo passivo da demanda. Interposto agravo de instrumento, o TRF1 os distribuiu de forma aleatória, resultando em acórdãos divergentes em face da mesma discussão jurídica.
Informa que "o primeiro grupo de agravos de instrumento julgados pelo e. TRF-1 fora distribuído para a 3ª Turma daquele Tribunal, na qual os recursos foram providos para se restabelecer a inclusão dos Suscitantes no polo passivo das desapropriações originárias", bem como que " um outro grupo de 52 (cinquenta e dois) agravos de instrumento fora distribuído para a 10ª Turma do e. TRF-1. Nesses recursos os Suscitantes tiveram o zelo de apontar a prevenção da 3ª Turma do e. TRF-1, em razão de a controvérsia recursal já ter sido analisada por aquele colegiado. Contudo, a e. 10ª Turma afastou a existência da prevenção e acabou desprovendo os 52 agravos de instrumento, gerando assim decisões conflitantes sobre a mesma discussão jurídica" (fl. 6).
Contra estes acórdãos foram interpostos os 52 recursos especiais objeto do presente conflito, em que foi indicado "a violação a diversos dispositivos legais, inclusive aos arts. 55, § 3º, e 930, parágrafo único, do CPC" (fl. 6).
Explica que "O primeiro dos 52 recursos idênticos e conexos fora distribuído à Rel. da Exma. Min. Regina Helena (REsp n.º 2.217.156/DF), ocasião em que Sua Excelência deu provimento ao agravo para julgar o
[trecho intermediário suprimido]
ou mais Ministros tenham entrado em controvérsia acerca da reunião ou separação dos processos indicados.
A análise acerca da competência realizada nos próprios autos, de forma individual e sem contradição entre os Ministros da Primeira Seção, apesar de poder configurar eventual nulidade, não permite que seja suscitado o presente incidente.
Não há, no momento , nenhum conflito a ser dirimido .
Registra-se, por fim, que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e nem como meio de suspensão de ações judiciais, pois possui finalidade estrita para solucionar controvérsias a respeito de competência jurisdicional.
Ante o exposto, não conheço deste conflito de competência, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 52 RECURSOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTROV RSIA ENTRE DOIS OU MAIS MINISTROS ACERCA DA REUNIÃO OU SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS INDICADOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.