DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IZABEL CASSERLEY MARTINS e MARCELO ALEXANDRE MA… — RHC RHC 218003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IZABEL CASSERLEY MARTINS e MARCELO ALEXANDRE MARTINS contra decisão que determinou a suspensão do julgamento do presente recurso ordinário, da Ação Penal n.
- 6155032-71.2024.8.09.0051 e do Inquérito Policial n.
- Em seu arrazoado, o embargante aponta obscuridade na decisão por ter teria havido a reconsideração da decisão agravada e ao mesmo tempo a determinação de suspensão do julgamento do recurso.
- Aponta a necessidade de esclarecimento desta pontual obscuridade, de modo que seja elucidado se houve a reconsideração da decisão anterior que declarou a ilicitude dos RIFs ou se apenas suspendeu o andamento do feito em atenção ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3533, 3628, 3431, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IZABEL CASSERLEY MARTINS e MARCELO ALEXANDRE MARTINS contra decisão que determinou a suspensão do julgamento do presente recurso ordinário, da Ação Penal n. 6155032-71.2024.8.09.0051 e do Inquérito Policial n. 240620236.
Em seu arrazoado, o embargante aponta obscuridade na decisão por ter teria havido a reconsideração da decisão agravada e ao mesmo tempo a determinação de suspensão do julgamento do recurso.
Aponta a necessidade de esclarecimento desta pontual obscuridade, de modo que seja elucidado se houve a reconsideração da decisão anterior que declarou a ilicitude dos RIFs ou se apenas suspendeu o andamento do feito em atenção ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.537.165/SP.
Requer sejam os aclaratórios providos para sanar a pontual obscuridade apontada.
É o relatório.
Decido.
A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Em atendimento à solicitação do ora embargante, esclareça-se que a reconsideração da decisão embargada se deu apenas para o efeito de suspender o andamento do feito, em atenção ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.537.165/SP.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a dúvida do embargante.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.