ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2179986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
- Rever o entendimento do Tribunal a quo em relação à ausência de violação da estabilidade da demanda, no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência q ue encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Rever o entendimento do Tribunal a quo em relação à ausência de violação da estabilidade da demanda, no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência q ue encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JEAN JOSE DO NASCIMENTO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao seu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 587-588, e-STJ):
ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO PROPOSTA MEDIANTE AFIRMAÇÃO FÁTICA DE TER O RÉU AVANÇADO SINAL SEMAFÓRICO VERMELHO MODIFICAÇÃO DESTA ASSERTIVA NO CURSO DO PROCESSO, INDICANDO QUE O RÉU, AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA PARA INGRESSAR EM VIA PERPENDICULAR, ATINGIU A MOTOCICLETA QUE VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO EM RAZÃO DE TER DESCUMPRIDO REGRA DE TRÂNSITO QUE CONFERIA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM À MOTOCICLETA MAGISTRADO QUE, INVOCANDO A TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO, NÃO ACEITOU A MODIFICAÇÃO FEITA, CULMINANDO POR JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE DESCABIMENTO -TEORIA QUE NÃO PODE SER ERIGIDA EM DOGMA ABSOLUTO, DEVENDO SER VISTA COMO REGRA DE ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA CUJO PROPÓSITO MAIOR É PROTEGER O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NO CASO, GARANTIDO O CONTRADITÓRIO E COMPROVADO TER O RÉU AGIDO COM CULPA AO DESCUMPRIR REGRA DE TRÂNSITO, DE RIGOR JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, MÁXIME QUANDO SE PRETENDE FAZER DO PROCESSO UM INSTRUMENTO MAIS EFETIVO E COMPROMETIDO COM O RESULTADO ÚTIL FINAL DE SOLUÇÃO DO CONFLITO AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE Se uma eventual alteração do fundamento fático não se prestar para comprometer o princípio do contraditório e não causar
[trecho intermediário suprimido]
eventual repercussão para o deslinde da controvérsia, ante a compreensão de que a tese teria sido deduzida após a citação e sem a aquiescência da parte adversa; não havendo falar-se, pois, em omissão. 3. Pressuposto que a modificação da causa de pedir ocorreu em réplica; o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer que a tese já estaria lançada com essa amplitude ao tempo do ajuizamento, demandaria o cotejo de peças processuais de modo originário em recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.801/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) grifou-se
Inafastável, assim, o óbice da Súmula 7/STJ, devendo ser mantida a decisão agravada.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.