ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- FURTO TENTADO, TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7928, 3417, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO, TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E FORMAÇÃO DA CULPA.
1. Os pedidos formulados na presente ação foram objeto de apreciação no HC n. 1.000.178/PE.
2. A reiteração de pedido anteriormente analisado e não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de identidade de partes e causa de pedir, torna inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
3. Não obstante, considerando o lapso temporal decorrido desde a última apreciação da matéria por este Tribunal Superior, promoveu -se nova análise da questão relativa ao excesso de prazo da prisão.
4. A tramitação do processo está compatível com sua complexidade, não havendo evidências de inércia injustificada do Poder Judiciário ou desídia processual. A demora na instrução decorre de circunstâncias alheias à vontade do juízo processante, como a necessidade de citação dos corréus em momentos distintos.
5. O tempo de prisão preventiva, de aproximadamente 2 anos e 4 meses, não se revela desproporcional em relação às penas abstratamente cominadas aos delitos imputados, que podem ultrapassar 30 anos de reclusão.
6. Agravo regimental improvido, com a recomendação de que o Juízo de primeiro grau empreenda os esforços necessários para o breve encerramento da instrução e consequente formação da culpa, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EZEQUIEL PEDRO DA SILVA contra a decisão de fls. 79-81, que não conheceu do recurso em habeas corpus, porquanto seria mera reiteração de feito distribuído anteriormente a esta Corte Superior.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que não há reiteração de pedido nem matéria julgada, porque do HC n. 1.000.178/PE nem sequer se conheceu, sob o fundamento de que seria
[trecho intermediário suprimido]
garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Considerando que o tempo de segregação cautelar do agravante já supera 2 anos, bem como o fato de que a defesa não contribuiu para a não realização da audiência de instrução marcada para o dia 25/7/2025, recomenda-se ao Juízo de primeiro grau que empreenda os esforços necessários para o breve encerramento da instrução e consequente formação da culpa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.