DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO GABRIEL SEGATINI DA SILVA contra acórdão … — REsp REsp 2179861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO GABRIEL SEGATINI DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fl.
- NULIDADE OCORRIDA PELA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
- REPASSE PRÉVIO, POR PARTE DA VÍTIMA, DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS MELIANTES (RÉU E CORRÉU).
- APELANTE SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO AO LADO DE OUTROS INDIVÍDUOS COM ASPECTOS SEMELHANTES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO GABRIEL SEGATINI DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fl. 611):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE OCORRIDA PELA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REPASSE PRÉVIO, POR PARTE DA VÍTIMA, DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS MELIANTES (RÉU E CORRÉU). APELANTE SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO AO LADO DE OUTROS INDIVÍDUOS COM ASPECTOS SEMELHANTES. RECONHECIMENTO ENFÁTICO PELA FISIONOMIA E VOZ DO ACUSADO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO REFORÇADOS EM JUÍZO E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO DÃO MARGEM A DÚVIDAS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DO USO DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA. VERSÃO DO RÉU CONTRADITÓRIA QUE NÃO MERECE CREDIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No recurso especial, sustenta a defesa que o acórdão recorrido contrariou a melhor interpretação dos arts. 155 e 226, ambos do Código de Processo Penal.
Sustenta que as pessoas colocadas, lado a lado, no reconhecimento não eram parecidas com o acusado, ora recorrente.
Aponta, ainda, a ausência de prova judicial acerca da autoria delitiva, devendo, pois, ser o recorrente absolvido.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 666/670).
É o relatório. Decido.
Quanto à apontada violação ao art. 226 do CPP, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do mencionado julgamento (HC n. 598.886/SC): (i) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; (ii) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo
[trecho intermediário suprimido]
extrajudicial do Corréu, que, ao ser preso em flagrante com os objetos subtraídos, afirmou a participação do ora Agravante na prática delitiva; em absoluta convergência com os depoimentos, firmes, coesos e contundentes, das vítimas acerca das circunstâncias da prática delitiva. Decidir pela inexistência de comprovação da autoria delitiva exigiria, sem dúvida, o esmerilamento de fatos e de provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A confirmação harmônica e convergente, em Juízo, pelos policiais militares, acerca da confissão espontânea do Corréu sobre a participação do ora Agravante na prática delitiva e o depoimento das Vítimas, afasta qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.271.319/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.