ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 217983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE.
- I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cachoeirinha - RS, nos autos de ação proposta inicialmente contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Cachoeirinha, em que se postula o fornecimento de tratamento de saúde padronizado no SUS, na modalidade home care.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12481.14759.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cachoeirinha - RS, nos autos de ação proposta inicialmente contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Cachoeirinha, em que se postula o fornecimento de tratamento de saúde padronizado no SUS, na modalidade home care. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual.
II - Na espécie, trata-se de ação pela qual se postula o fornecimento de internação domiciliar (home care), acompanhada de equipe multidisciplinar e equipamentos de suporte. Com efeito, ao concluir o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234), o Plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu, expressamente, que os casos em que não se trata de pleito referente a fornecimento de medicamento não são contemplados pelo referido tema de repercussão geral. Assim, o procedimento objeto da ação da qual o presente conflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.234/STF.
III - Desse modo, deve-se observar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que se firmou no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações em que se busca prestações relativas à assistência à saúde no âmbito do SUS, nos termos do Tema n. 793/STF (RE n. 855.178-SE), e que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
IV - Na presente hipótese, a decisão do Juízo Federal expressamente consignou a ausência de responsabilidade da União para o
[trecho intermediário suprimido]
em casos análogos: CC n. 215.019, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/09/2025; CC n. 215.616, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 9/9/2025; CC n. 210.863, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 9/5/2025; CC n. 209.304, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25/2/2025; CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/2/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 18/2/2025.
Ademais, conforme bem destacado na decisão proferida no CC n. 212.878, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/5/2025, "Em suma, tratando-se de prestação que não se enquadra nas teses firmadas no julgamento do IAC 14/STJ e do Tema 1.234/STF, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo Estadual, ao qual foi direcionada a ação, nos termos da jurisprudência do STJ, considerada ainda a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ."
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.