DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A — AREsp AREsp 2179798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 355, 369 a 371, 373, I, 464 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 355, 369 a 371, 373, I, 464 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade e a majoração dos honorários sucumbenciais.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato de previdência privada.
O julgado foi assim ementado (fl. 835):
Previdência privada. Entidade aberta de previdência complementar. Ação revisional. Incidência do CDC. Inteligência da Súmula 563 do STJ. Contrato de participação em plano denominado Fundo Garantidor de Benefícios - FGB. Pretensão do fundo previdenciário de alterar as condições do contrato. Teoria da imprevisão. Inaplicabilidade. Alterações do cenário macroeconômico e das regulações normativas do setor que constituem riscos inerentes à atividade da autora. Pedido subsidiário de resolução do contrato. Impossibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido.
Embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 355 e 369 a 371 do Código de Processo Civil, uma vez que requereu expressamente perícia atuarial, que foi indeferida com consequência no julgamento antecipado do mérito;
b) 317 do Código Civil, porque a alteração superveniente e imprevisível das circunstâncias econômicas e regulatórias rompeu a base objetiva do contrato, autorizando a revisão contratual;
c) 478 do Código Civil, porque a onerosidade excessiva decorrente de eventos extraordinários e imprevisíveis justifica a resolução do contrato;
d) 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, porque a revisão contratual é necessária para restabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, considerando a boa-fé e a função social do contrato;
e) 68 da Lei Complementar n. 109/2001, porque a agravada não possui direito adquirido à permanência no contrato, já que não implementou as condições de elegibilidade previstas no regulamento do plano;
f ) 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que houve cerceamento de direito pelo indeferimento da produção de prova, além de falta de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
hipótese não tratada no acordão, atraindo os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento, além da incidência da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação recursal.
Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.
VI - Dissídio jurisprudencial
Reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.
VII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pelo Tribunal em 12% sobre o valor da causa, para 14%.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.