ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2179779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL E EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3572, 3566, 3568, 3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL E EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL AFONSO DA SILVA contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial por ele interposto e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1.017/1.021).
Assevera-se que o E. Relator deixou passar ao largo fatos concretos que viciaram não somente o reconhecimento, mas a prova como um todo visto que a vítima Mateus foi completamente induzida pela conduta adotada pelos militares quando da sua chegada na Delegacia de Polícia que seriam, na visão do E. Relator, as pretensas "provas independentes" que justificariam a condenação (fl. 1.031).
Destaca-se que todos os elementos de prova a que o E. Relator faz menção em sua ótica foram atacada no tópico anterior onde se verificam graves fragilidades epistêmicas quando houve evidente violação do art. 226 do CPP e vício cognitivo no reconhecimentos dos pertences dos acusados pela vítima Mateus que foi induzido pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante da posse dos bens e não dos roubos quando a própria vítima demonstrou dúvida quanto a autoria visto que não reconheceu nenhum dos acusados e, quando afirmou que um dos autores do roubo contra si possuía uma falha na sobrancelha sendo que nenhum dos acusados possui (fl. 1.040).
Anota-se, ainda, que a fundamentação dada pelo magistrado de primeiro grau para implementar a negativação das consequências do crime é completamente inidônea e desprovida de qualquer prova
[trecho intermediário suprimido]
o fim de forçar a sua análise, o que atrai, por consequência, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.050.963/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgRg no AREsp n. 1.919.030/TO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022; e AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento
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Desse modo, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.