ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 217968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou pedido de trancamento de ação penal por homicídio culposo por omissão médica.
- Os agravantes, médicos, foram denunciados por suposta omissão no atendimento de vítima de acidente de trânsito, resultando em morte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 3372, 12730, 10891, 3370, 10612, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Homicídio culposo por omissão médica. Trancamento de ação penal. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou pedido de trancamento de ação penal por homicídio culposo por omissão médica.
2. Os agravantes, médicos, foram denunciados por suposta omissão no atendimento de vítima de acidente de trânsito, resultando em morte. A denúncia alega imperícia e negligência no tratamento, incluindo demora no encaminhamento para UTI e cirurgia, e falta de intervenções clínicas adequadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar suficientemente as condutas dos médicos e se há justa causa para o trancamento da ação penal por ausência de indícios de autoria e materialidade.
III. Razões de decidir
4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e individualizada as condutas imputadas aos agravantes, permitindo o exercício do direito de defesa.
5. O trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca demonstração de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso.
6. A análise da existência de indícios de participação dos agravantes no delito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve de forma clara e individualizada as condutas imputadas aos acusados não é inepta. 2. O trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca demonstração de atipicidade da conduta, extinção da
[trecho intermediário suprimido]
recebimento pela autoridade Judiciária.
4. O Tribunal de origem reconheceu a higidez da acusação. O princípio constitucional do devido processo legal substancial exige que o processo tenha um desfecho qualitativo, desbordando na condenação ou absolvição dos acusados, não podendo ser encerrado de maneira imotivada e prematura. Precedentes.
5. A análise acerca das conclusões do laudo pericial, da conduta da agravante e suas consequências deve ser feita pelas instâncias ordinárias, em cognição vertical e exauriente. Ademais, o magistrado deve se valer da pletora probatória contida nos autos para, dentro de uma livre apreciação das provas, chegar a uma conclusão qualitativa.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 128.524/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
Isso posto, voto por conhecer parcialmente do agravo regimental e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.