DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 2179647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO E IMPÔS CARGA SUCUMBENCIAL AO MUNICÍPIO.
- VALOR DA CAUSA QUE, EMBORA SUPERE O LIMITE PREVISTO NO ART.
- II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO ENSEJA REEXAME NECESSÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6038, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO E IMPÔS CARGA SUCUMBENCIAL AO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA QUE, EMBORA SUPERE O LIMITE PREVISTO NO ART. 496, § 3º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO ENSEJA REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR AO OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRETA A IMPOSIÇÃO DE CARGA SUCUMBENCIAL AO ENTE POLÍTICO. HONORÁRIOS ARBITRADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NOS INCISOS DO § 3º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRONUNCIAMENTO ACERTADO, À LUZ DE ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA (TEMA 1076), POUCO IMPORTANDO A EXUBERÂNCIA DO VALOR DA CAUSA E A BAIXA COMPLEXIDADE DO FEITO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos art. 85 §§ 2º, 3º, 8º do CPC/2015, sustentando pela reforma dom acórdão recorrido, a fim de que
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso merece prosperar.
A Corte de origem consignou (fls. 138-146):
.. Avançando, é incensurável a r. sentença (reexame voluntário).
O Município de São Paulo postulou extinção do processo (fls. 78) depois que a executada ofertara exceção de pré-executividade (fls. 32/40).
Pondo termo à execução, o ilustre Juiz de Direito condenou o ente subnacional ao pagamento de honorários (fls. 84, in fine). E bem andou, pois o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas):
.. O Município almeja a redução dos honorários sucumbenciais, mediante arbitramento equitativo (fls. 121).
Desde a minha chegada ao 2º grau, vinha eu arbitrando honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) também quando expressivo o valor da causa/proveito econômico, em linha com orientação pacífica da 18ª Câmara.
No entanto, em março de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos e, por maioria de votos, firmou as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/9/2023. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
Desse modo, merece reparo o acórdão recorrido, uma vez que "o entendimento desta Corte Superior é de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 2.099.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos para que o Tribunal de origem arbitre honorários de sucumbência com amparo no art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.