DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALVARO PINHEIRO GUIMARÃES NETO E OUTROS com fundam… — REsp REsp 2179633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALVARO PINHEIRO GUIMARÃES NETO E OUTROS com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS - GDM.
- Nos termos do voto do então relator: sem cabimento a tese de prescrição do fundo de direito, uma vez que, nos termos da súmula n.
- 85 do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação." 2.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALVARO PINHEIRO GUIMARÃES NETO E OUTROS com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 706):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS - GDM.
1. Nos termos do voto do então relator: sem cabimento a tese de prescrição do fundo de direito, uma vez que, nos termos da súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação."
2. A "carga horária exercida pelos profissionais ou o vencimento básico do servidor não é o critério para a fixação dos valores relativos às Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas. Os critérios foram fixados por lei e levam em conta a produtividade e desempenho do servidor e da instituição. A nova norma, lei n. 12.702/2012 revogou a lei n. 9.436/1997. Portanto não há de se falar em equivalência da jornada de 40 (quarenta) horas semanais com duas de 20 (vinte) horas."
3. "Em relação ao regime jurídico do servidor, a administração pode alterá-lo unilateralmente por meio de lei, com a garantia da irredutibilidade de vencimentos, inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF) já deixou assentado, em reiterados precedentes."
4. "Nesse contexto, a Lei nº 12.702/2012 não garantiu o pagamento da referida gratificação em equivalência ao dobro daqueles que cumprem jornada de 20 (vinte) horas aos ocupantes de cargo médico com jornada de 40 (quarenta) horas semanais." Precedentes citados(TRF2. APELREEX 5044546-85.2020.4.02.5101, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado, por unanimidade, em 15/03/2022; TRF2. APELREEX 5044546-85.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado, por unanimidade, em 31.08.2021; TRF2. AC 5000008-53.2019.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado, por unanimidade, em 29.09.2020)
5. Remessa Necessária e recurso de apelação providos, para julgar improcedentes os pedidos dos autores. Custas e honorários sucumbenciais invertidos.
A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos:
(a) art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015: Sustenta nulidade por
[trecho intermediário suprimido]
a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo, considerando o padrão -base correspondente à dupla jornada de 20 (vinte) horas, por força do art. 1º, § 3º, da Lei 9.436/1997 c/c art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei 8.216/1991. Precedente: AgRg no AREsp 687.172/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/05/2015.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 735.173/PB, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/10/2015).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de fls. 571-573, que julgou procedente o pedido dos autores.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES. GDM-PST. INCIDÊNCIUA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS D UAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.