DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art — REsp REsp 2179595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS DISTINTOS CONSTITUÍDOS EM AÇÕES DE CONHECIMENTO DIVERSAS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6077, 10957, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.607/1.609):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDEF. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS DISTINTOS CONSTITUÍDOS EM AÇÕES DE CONHECIMENTO DIVERSAS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA INCIDENTES ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RE 579.431/RS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da SJAL, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0804439-13.2014.4.05.8000, ajuizada pelo Município de Carneiros, que acolheu o pedido do exequente e determinou a expedição do precatório complementar com o pagamento dos honorários advocatícios sobre os juros de mora, estabelecendo um prazo de 10 dias para que a parte autora apresente planilha discriminando os valores que devem ser destacados dos juros moratórios da verba do FUNDEF/FUNDEB a título de honorários advocatícios, nos termos da decisão.
2. Afirma a parte agravante, em apertada síntese:
a) trata-se de decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença 0804439-13.2014.4.05.8000, por meio da qual o r. juízo de piso determinou a expedição de precatórios complementares referentes à diferença IPCA/TR e aos juros de mora incidentes entre a data do cálculo e da expedição do precatório, autorizando a utilização de tais verbas para adimplemento dos honorários advocatícios contratuais;
b) a persistência de demandas individual e coletiva impede que o autor da ação individual seja beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da ação coletiva. Coexistência de demandas sobre o mesmo objeto. Extinção da presente execução. Além da ação coletiva (0011204-19.2003.4.05.8000) que deu origem à presente execução, o Município também ajuizou ação individual com mesmo objeto: condenação da União ao pagamento de diferenças de FUNDEF. A ação individual tramitou sob o nº 0000682-80.2010.4.05.8001 (conhecimento) / 0804466-25.2016.4.05.8000 (execução), movida na 11ª Vara Federal de Alagoas, inclusive, com registro de precatório já expedido. Nesse passo, insta frisar que a propositura de demanda individual pelo Município, nos termos do art. 104 do CDC, significa sua exclusão dos efeitos da sentença coletiva, pelo que a presente execução deverá ser extinta;
c) não há título executivo
[trecho intermediário suprimido]
a que chegou o tribunal local no sentido da inocorrência de litispendência, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à prescrição, o tribunal a quo expressamente consignou que o Tema 880/STJ é inaplicável à hipótese, haja vista a não caracterização de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público para apresentação do respectivo cumprimento do título judicial. Assim, a revisão das premissas em que se baseou o tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.