DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Gran… — CC CC 217953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em ação em que se postula a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente (e-STJ fls.
- O Tribunal Federal declinou da competência sob o fundamento de que, "somente a Justiça Estadual é competente para processar e julgar causas que envolvam acidente do trabalho, ela é também a única competente para afirmar se determinada enfermidade possui, efetivamente, associação com o trabalho, amoldando-se, assim, ao conceito de acidente de trabalho previsto na Lei n.
- Não cabe ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmar ou afastar o nexo entre moléstia apresentada pela parte autora e o trabalho por ela desenvolvido" (e-STJ fl.
- A Corte e stadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, considerando que a parte autora "ajuíza a presente demanda buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente, sem fazer qualquer menção à ocorrência de acidente de trabalho, acidente de trajeto ou concausa" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em ação em que se postula a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente (e-STJ fls. 11/23).
O Tribunal Federal declinou da competência sob o fundamento de que, "somente a Justiça Estadual é competente para processar e julgar causas que envolvam acidente do trabalho, ela é também a única competente para afirmar se determinada enfermidade possui, efetivamente, associação com o trabalho, amoldando-se, assim, ao conceito de acidente de trabalho previsto na Lei n. 8.213/91. Não cabe ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmar ou afastar o nexo entre moléstia apresentada pela parte autora e o trabalho por ela desenvolvido" (e-STJ fl. 183).
A Corte e stadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, considerando que a parte autora "ajuíza a presente demanda buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente, sem fazer qualquer menção à ocorrência de acidente de trabalho, acidente de trajeto ou concausa" (e-STJ fl. 238).
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo Estadual (e-STJ fls. 248/251).
Passo a decidir.
A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Considerado isso, é manifesto que a competência da Justiça Federal é definida em razão do interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, à exceção das demandas de natureza especializada, tais como as de falência, acidente de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna.
Por sua vez, a competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não se confunde com o reconhecimento do direito material em si.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013)
II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III. .. .
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015).
Todavia, é da competência da Justiça Federal o julgamento de ações que objetivem a percepção de benefícios de índole previdenciária, como na espécie.
Ante o exposto, com base no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015, CONHEÇO do presente conflito para DECLARAR COMPETENTE para a causa o Tribunal Regional Fed eral da 4ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.