ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2179486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO.
- INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
812-821), afirmam os agravantes que o recurso deveria ter sido conhecido e provido, porquanto indicaram, nas razões do recurso especial, a ofensa ao artigo 502 do CPC.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10702
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO DE RPV ANTERIOR. INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados evidencia deficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do recurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
2. "A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SAMUEL INACIO DO NASCIMENTO e JOSÉ REINALDO DE AZEVEDO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, assim ementada (fl. 803):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
N o agravo interno (fls. 812-821), afirmam os agravantes que o recurso deveria ter sido conhecido e provido, porquanto indicaram, nas razões do recurso especial, a ofensa ao artigo 502 do CPC.
Requerem a reconsideração da decisão agravada ou o acolhimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial.
A impugnação não foi apresentada (fl. 828).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO DE RPV ANTERIOR. INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.425.182/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024)
De igual modo, no que tange à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que os recorrentes não mencionaram, nas razões do recurso especial, sobre quais normas infraconstitucionais recairia o dissídio pretoriano. Dessa forma, consoante entendimento desta Corte, "a falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024).
Por fim, destaco que a tentativa de suprir a falha do recurso especial, apontando o dispositivo que supostamente teria sido violado apenas no agravo interno, constitui inovação recursal, procedimento inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.