DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DARCI SANTOS DIAS, GLEDSON MARIANO DA CO… — REsp REsp 2179452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DARCI SANTOS DIAS, GLEDSON MARIANO DA CONCEIÇÃO e JARDEL NATANAEL MENDES, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o recorrente Jardel Natanael foi condenado às penas de 12 anos e 02 meses de reclusão, Francisco Darci foi condenado às penas de 05 anos e 03 meses de reclusão e Gledson Mariano foi condenado ao cumprimento de 4 anos de reclusão.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa busca o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de receptação e, no mérito, reitera os pleitos de absolvição quanto ao crime de organização criminosa e de afastamento da majorante do uso de arma de fogo, em razão da ausência de laudo pericial.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DARCI SANTOS DIAS, GLEDSON MARIANO DA CONCEIÇÃO e JARDEL NATANAEL MENDES, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o recorrente Jardel Natanael foi condenado às penas de 12 anos e 02 meses de reclusão, Francisco Darci foi condenado às penas de 05 anos e 03 meses de reclusão e Gledson Mariano foi condenado ao cumprimento de 4 anos de reclusão.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa busca o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de receptação e, no mérito, reitera os pleitos de absolvição quanto ao crime de organização criminosa e de afastamento da majorante do uso de arma de fogo, em razão da ausência de laudo pericial.
O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
De início, com razão a defesa em relação ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de receptação.
Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal, "entre a data da publicação da sentença (07 de julho de 2021) e a data da publicação do acórdão que foi proferido em 24 de janeiro de 2024, transcorreram 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, tendo, então, ultrapassado os 02 (dois) anos, que corresponde à metade do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, previsto no artigo 109, V c/c 115 ambos do Código Penal."
Em alusão ao pleito de absolvição do crime de organização criminosa, este não merece prosperar, eis que a instância ordinária, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, firmou convicção tanto pela autoria quanto pela materialidade do aludido ilícito penal.
Para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que não há elementos probatórios que apontem para a autoria, seria necessário proceder à incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Por fim, o pleito de afastamento da majorante do uso de arma de fogo, em razão da ausência de laudo pericial, também não merece subsistir, pois "o entendimento consolidado é no sentido de que não é necessária a apreensão do instrumento utilizado nem, tampouco, laudo pericial para fins de incidência da aludida majorante. Precedentes."(AgRg no AR Esp n. 2.480.520/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, D Je de 3/7/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento para reconhecer, em benefício dos recorrentes, a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de receptação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.