ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2179452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e da incidência da Súmula n.
- 315 do STJ, considerando que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, tendo concluído pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Ausência de similitude fático-jurídica. Súmula 7 do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e da incidência da Súmula n. 315 do STJ, considerando que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, tendo concluído pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A agravante sustenta que o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, na qualidade de cessionária de crédito de securitização, não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, sendo inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Afirma ainda que há similitude entre o caso concreto e o acórdão paradigma da Quarta Turma no AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.501/SE.
3. A parte agravada, em contrarrazões, defende que o agravo interno não merece prosperar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, apta a viabilizar os embargos de divergência, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do recurso especial.
6. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, é imprescindível que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência."
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora
[trecho intermediário suprimido]
nas especificidades das situações particulares de cada um deles.
Para a admissão dos embargos de divergência, as questões fáticas e jurídicas devem ser idênticas, pois, só assim, seria possível a análise do necessário dissenso a respeito da solução da controvertida.
O acórdão paradigma não é suficiente para caracterizar a divergência, pois a ausência de similitude fático- jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do recurso especial.
Nesse sentido : AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024; e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.