DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por POSTO JAGUAPITÃ LTDA, fundamentado nas alíneas a e… — REsp REsp 2179442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por POSTO JAGUAPITÃ LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.
- PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. (1) NULIDADE DA SENTENÇA.
- PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negado provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por POSTO JAGUAPITÃ LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 947-948, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. (1) NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRELIMINAR AFASTADA. (2) CONTRATO ENTRE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E POSTO REVENDEDOR. CONTRATO FIRMADO POR ADESÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA A HIGIDEZ E A EXIGIBILIDADE DAS CLÁUSULAS AVENÇADAS. CONTRATO EMPRESARIAL COM PARIDADE E ISONOMIA PRESUMIDOS. ART. 421-A DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA POSTERIOR QUE ALTERE O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. VALIDADE E EXIGIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA CLÁUSULAS MANTIDAS. TESE DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULA DE AQUISIÇÃO PERIÓDICA DE QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTÍVEIS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ILEGAL DE FIXAÇÃO UNILATERAL DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. PRÁTICAS COMUNS EM CONTRATOS DE TAL NATUREZA, QUE VISAM GARANTIR A COMPENSAÇÃO DAS VULTUOSAS DESPESAS INICIAIS DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, APENAS PARA DECRETAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. (3) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE SIGNIFICATIVA DE SEUS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA NESTA PARTE. (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 977-999, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 36, § 3º, IX e X, da Lei 12.529/2011; 3º, III, § 3º, II, da Lei 13.874/2019; 113, § 1º, IV, 122, 397, 421-A, 422, 423, 424, 478 e 489, do Código Civil; 489, § 1º, IV e VI, e 926, do CPC; 4º da LINDB.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1112-1126, e-STJ, pugnando pela inadmissibilidade do recurso por incidência das Súmulas 284/STF, 5/STJ, 7/STJ, 211/STJ e 356/STF.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1129-1130, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece
[trecho intermediário suprimido]
fixação por equidade apenas quando o proveito for ínfimo, inestimável ou quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
6. A jurisprudência desta Corte, inclusive após atualização em 1º/4/2025 (EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS), reafirma que a fixação equitativa deve observar o entendimento do STJ, afastada a aplicação do Tema 1255 do STF às demandas entre particulares.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negado provimento.
(AREsp n. 2.659.244/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
5. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.