DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Exe… — CC CC 217941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Água Boa/MT em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal, Meio Fechado e Semiaberto de Aragarças/GO que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de RODRIGO SOARES DA SILVA (Execução Penal n.
- Consta que o executado cumpre pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, e 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no artigo 155, §4º, incisos I e IV c/c artigo 71, ambos do Código Penal, imposta pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Água Boa/MT, na Ação Penal n.
- 0004503-28.2017.8.11.0021, conforme guia de execução definitiva vista às e-STJ fls.
- Iniciada a execução penal em Água Boa/MT, o apenado informou residir na cidade de Aragarças/GO (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Água Boa/MT em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal, Meio Fechado e Semiaberto de Aragarças/GO que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de RODRIGO SOARES DA SILVA (Execução Penal n. 2000041-18.2022.8.11.0021).
Consta que o executado cumpre pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, e 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no artigo 155, §4º, incisos I e IV c/c artigo 71, ambos do Código Penal, imposta pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Água Boa/MT, na Ação Penal n. 0004503-28.2017.8.11.0021, conforme guia de execução definitiva vista às e-STJ fls. 4/5.
Iniciada a execução penal em Água Boa/MT, o apenado informou residir na cidade de Aragarças/GO (e-STJ fls. 67/68).
Diante desta informação, o Juízo suscitante (do MT) efetuou consulta, solicitando anuência para a referida transferência (e-STJ fls. 69/70), obtendo resposta negativa, ante a ausência de vaga para que o reeducando cumprisse sua reprimenda no regime semiaberto na localidade (e-STJ fls. 74/79).
Ainda assim, o Juízo suscitante (do MT) declinou de sua competência para o processamento da execução para a Comarca do local de residência do apenado (e-STJ fls. 81/83).
O Juízo suscitado (de GO), entretanto, rejeitou a competência a si atribuída, lembrando que o artigo 65 da Lei de Execução Penal dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Salientou que, "quando previamente consultado quanto à possibilidade de transferência do reeducando, este Juízo manifestou-se expressamente, fundamentando sua negativa na inexistência de vagas de forma contrária ao pedido disponíveis e na ausência de equipamento de monitoração eletrônica apto a receber execuções oriundas de outras comarcas (evento 47.1), decisão que foi desconsiderada pela autoridade judiciária da comarca deprecante" (e-STJ fl. 89).
O Juízo suscitante (do MT), então, deu origem ao presente incidente.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitante (do MT), em parecer assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA DE MATO GROSSO. MUDANÇA VOLUNTÁRIA DE DOMICÍLIO DO APENADO PARA O ESTADO DE GOIÁS. REGIME SEMIABERTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIO
[trecho intermediário suprimido]
fiscalização e acompanhamento de pena, sem que isso importe em duplicidade de execuções. E ainda que existam juízos que não aderiram ao recebimento de cartas precatórias pelo SEEU, nada impede que seja expedida carta precatória para tramitação no sistema padrão de processos do juízo deprecado, que também não enseja duplicidade de execuções.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Água Boa/MT, o suscitante, para conduzir a execução penal de RODRIGO SOARES DA SILVA (Execução Penal n. 2000041-18.2022.8.11.0021), cabendo ao Juízo suscitado (de GO) apenas a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena, caso venha a ser autorizado o regime semiaberto com monitoração eletrônica.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.