ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2179337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa os pontos controvertidos, firmando as premissas de que a genitora não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, não figura no título executivo extrajudicial como devedora e seus bens não respondem pela dívida, pois apenas os do devedor se sujeitam à execução.
- A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14067, 7620, 4949, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa os pontos controvertidos, firmando as premissas de que a genitora não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, não figura no título executivo extrajudicial como devedora e seus bens não respondem pela dívida, pois apenas os do devedor se sujeitam à execução.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem e a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não ocorreu no caso.
4. O dissídio jurisprudencial não pode ser apreciado quando os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal também obstam o exame pela alínea "c".
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESCOLA DE ARTE CRIATIVA TOULOUSE LAUTREC EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DA CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO ESTRANHO A LIDE. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 225)
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 21, 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 1.634, I, do Código Civil, pois teria havido negativa em reconhecer que ambos os genitores seriam solidariamente responsáveis pela educação e manutenção do filho, o que permitiria a inclusão da mãe no polo
[trecho intermediário suprimido]
do julgado. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Embargos de declaração
acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento."
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022 , DJe de 5/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento no qual não houve fixação de honorários sucumbenciais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.