DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUÍZO … — CC CC 217925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUÍZO ESTADUAL) e JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - SP (TRIBUNAL TRABALHISTA), envolvendo ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por GRAZIELE DOS SANTOS PEREIRA LEITE (GRAZIELE) contra JOSÉ NELSON ALVES MONTEIRO (JOSÉ) e LUCAS CASTRO MONTEIRO (LUCAS).
- Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ contra decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por GRAZIELE em face de LUCAS, indeferiu as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, mantendo também a gratuidade de justiça deferida à coautora.
- A demanda foi distribuída perante o Tribunal TRABALHISTA, onde o magistrado declinou da competência por entender se tratar de incompetência absoluta e remeteu os autos para uma das Varas Cíveis de Taubaté/SP.
- Recebidos os autos, o Juízo ESTADUAL suscitou o conflito sob o fundamento de que o tema de fundo da demanda é a alegada simulação em contrato de prestação de serviços havido entre as partes visando fraudar a relação de emprego, matéria que compete à justiça especializada (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUÍZO ESTADUAL) e JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - SP (TRIBUNAL TRABALHISTA), envolvendo ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por GRAZIELE DOS SANTOS PEREIRA LEITE (GRAZIELE) contra JOSÉ NELSON ALVES MONTEIRO (JOSÉ) e LUCAS CASTRO MONTEIRO (LUCAS).
Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ contra decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por GRAZIELE em face de LUCAS, indeferiu as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, mantendo também a gratuidade de justiça deferida à coautora.
A demanda foi distribuída perante o Tribunal TRABALHISTA, onde o magistrado declinou da competência por entender se tratar de incompetência absoluta e remeteu os autos para uma das Varas Cíveis de Taubaté/SP.
Recebidos os autos, o Juízo ESTADUAL suscitou o conflito sob o fundamento de que o tema de fundo da demanda é a alegada simulação em contrato de prestação de serviços havido entre as partes visando fraudar a relação de emprego, matéria que compete à justiça especializada (e-STJ, fls. 24/29).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, manifestou-se pela prescindibilidade de opinião meritória (e-STJ, fls. 40/43 ).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, em que se objetiva comprovar simulação em contrato de prestação de serviço havido entre as partes para fraudar relação de emprego (e-STJ, fls. 50/55).
A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.
Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa dão conta de que a pretensão da autora é ver reconhecido o preenchimento dos requisitos de uma relação de emprego entre as partes, mascarada por contrato de prestação de serviços, com a condenação da reclamada ao pagamento das respectivas verbas rescisórias.
Assim, a causa de pedir e o pedido aduzido na petição inicial visam a análise dos requisitos que configuram o vínculo empregatício entre as partes, atraindo a competência da Justiça especializada, nos termos do art. 114, I, da CF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
[trecho intermediário suprimido]
de emprego entre as partes, cumpre à Justiça do Trabalho analisar e julgar a pretensão, consoante o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
2. Demanda que não se funda em relação de caráter cível, considerando que o autor, a despeito de ter firmado contrato de prestação de serviço, pretende ter reconhecido vínculo trabalhista.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
(CC n. 111.803/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 4/3/2011 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO EM CONTRATO. FRAUDE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.