DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco BMG S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2179232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco BMG S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls.
- NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO POR OCASIÃO DO CONTROLE DE ATOS DISCRICIONÁRIOS.
- OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco BMG S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 1.147/1.148):
1. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DO PROCON À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO POR OCASIÃO DO CONTROLE DE ATOS DISCRICIONÁRIOS. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. SENTENÇA MANTIDA.
1.1. O PROCON possui poder de polícia para impor sanções administrativas originadas de infração às normas de proteção do consumidor, competindo-lhe examinar a conduta do fornecedor ou prestador de serviço, com vistas a veri car se ela está em confronto com as normas do Código de Defesa do Consumidor, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita pertencente ao Judiciário.
1.2. A análise permitida ao Poder Judiciário acerca dos atos administrativos limita-se ao aspecto da legalidade, com o devido cuidado para não se imiscuir na seara discricionária, quando o ato em questão nela se encontra inserido (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
1.3. Não cabe ao Poder Judiciário analisar os elementos fáticos probatórios quando a parte, na época dos fatos, teve oportunidade para contraditar e se defender da infração, entretanto não logrou êxito em desconstituir a reclamação administrativa, até porque a autoridade administrativa formou sua convicção e julgou de acordo com as provas acostadas no processo administrativo.
1.4. São legitimas e proporcionais aos parâmetros expressos no Código de as multas aplicadas pelo PROCON em processos administrativos que respeitam os critérios legais e os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo, oportunizando-se ao autuado a apresentação de defesa e interposição de recurso.
Os embargos de declaração, opostos por Banco BMG S.A., foram rejeitados (fls. 1.197/1.198).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão é omisso ao não enfrentar as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto aos critérios legais de fundamentação exigidos pelo art. 489, §1º, inciso IV, e à necessidade de sanar omissões previstas no art. 1.022, inciso II.
Sustenta ofensa ao art. 57 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
nulidade no processo administrativo, onde a embargante apresentou defesa e tirou recursos, os quais foram rejeitados em decisão fundamentada". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
..
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.742.164/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.