DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM — CC CC 217916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM.
- Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da ação previdenciária ajuizada pela parte interessada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- Juiz Federal da 2ª Vara de Santa Cruz do Sul - SJ/RS , ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito por entender se tratar de benefício vinculado a acidente de trabalho, e remeteu os autos à justiça estadual.
- O Suscitante, por sua vez, defendeu, em síntese, que "no caso dos autos, há situação que afasta a competência da justiça estadual para o processamento e julgamento do presente feito, uma vez que o autor em momento algum da peça inicial (e da emenda à inicial) refere a ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional".
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6095, 6107, 7757
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da ação previdenciária ajuizada pela parte interessada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Santa Cruz do Sul - SJ/RS , ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito por entender se tratar de benefício vinculado a acidente de trabalho, e remeteu os autos à justiça estadual.
O Suscitante, por sua vez, defendeu, em síntese, que "no caso dos autos, há situação que afasta a competência da justiça estadual para o processamento e julgamento do presente feito, uma vez que o autor em momento algum da peça inicial (e da emenda à inicial) refere a ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional".
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Conforme jurisprudência, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).
No caso dos autos, apura-se que a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade, alegando, em síntese que "sofre de doenças sob M19.1., COM DIAGNÓSTICO DE SEQUELA DE FRATURA NO MEMBRO INFERIOR, COM QUADRO DE OSTEOPENIA E ANQUILOSE TIBIO-TALAR E TIBIO-FIBULAR E ARTRITE PÓS TRAUMATICA, conforme demonstram os laudos e atestados médicos anexo. Tal enfermidade lhe impede de exercer suas atividades laborais. Fica evidente, pela prova material que acompanha esta peça inicial, que encontra-se fortemente debilitado, não possuindo condições de permanecer exercendo a sua atividade laboral".
Desta maneira, verifica-se que
[trecho intermediário suprimido]
anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).
Precedentes.
IV. Agravo interno improvido (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
Isso posto, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente para o processamento do feito o MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Santa Cruz do Sul - SJ/RS, ora suscitado.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.